2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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da condenação, é dever da parte indicar quais valores entende
pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou
indevidos e apontar os erros na conta do juízo, bem como
parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos,
apresentar cálculo demonstrativo do montante que reputa correto. A
ao argumento de que os cálculos elaborados pelo expertcontábil
simples apresentação de memória com novos cálculos em anexo
encontram-se incorretos, além de existir omissão na sentença
não supre esta obrigação. Ademais, o agravante não comprovou,
quanto à forma de apuração dos juros.
por meio dos seus argumentos, a existência de erros nos cálculos
Analiso.
elaborados pelo juízo da execução. Agravo de petição conhecido e
O presente caso é de grande complexidade, tanto que foi nomeado
não provido.
perito pelo juízo, para a confecção do laudo e, após impugnação
1. RELATÓRIO
dos cálculos pelos reclamantes e embargos pela executada, foi
Trata-se de agravo de petição interposto por Fundação Petrobrás
apresentado laudo complementar, com a correção de eventuais
de Seguridade Social - PETROS (ID 34279ba), em face da decisão
erros.
proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID
A magistrada a quoproferiu a seguinte decisão:
322a025), que julgou parcialmente procedentes os embargos à
Restou constatado, com base na prova técnica complementar, que
execução por ela opostos (ID 098843a) e a impugnação aos
assiste razão em parte à embargante PETROS, eis que ao rever as
cálculos manejados pelos reclamantes (ID 231318d).
contas, o expert constatou a existência de valores a maior,
Diante da complexidade do caso, foi realizado laudo pericial contábil
erroneamente apurados em favor dos embargados/exequentes,
e, após impugnação das partes, foi apresentado um laudo
retificando-os e ratificando as demais condições apresentadas no
complementar (ID 04858bf).
primeiro Laudo Pericial.
O agravante alega que houve omissão no julgado quanto à forma
No
de apuração dos juros, que deveria ser realizada sobre a diferença
impugnantes/reclamantes, inclusive no que diz respeito à
de suplementação e de contribuição e que a apuração não deveria
abstenção, pelo perito, de se utilizar de quaisquer outros artigos do
ser feita sem antes deduzir os valores a título de Contribuição
regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de
Petros. Sustenta, que em face da exceção prevista na IN 1127/11, o
Seguridade Social, PETROS. Isso porque o expert constatou haver
recolhimento do Imposto de Renda deve ser recolhido conforme o
uma limitação, no tocante a alguns reclamantes elencados no
art. 28, da Lei 10.833/03 e art. 46, da Lei 8.541/92.
Laudo, em relação ao teto determinado pelo § 2º do art. 15º do
Os agravados, por meio de contraminuta ao agravo de petição (ID
Regulamento do Plano de Benefícios.
5fc7ede), sustentaram que os argumentos da agravante são
Por todo o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada
desprovidos de fundamentação e protelatórios, motivo pelo qual
pelos reclamantes, e acolho em parte os embargos à execução
pugnou pelo não provimento do agravo de petição.
ofertados pela executada PETROS, para considerar corretos os
Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por
cálculos apresentados pelo Sr. Perito (ID. 04858bf), homologando-
prevenção (ID 8decb2b), vieram os autos conclusos.
os para os devidos fins.
mais,
não
há
pertinência
a
alegação
dos
É o que importa relatar.
Cabe ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito à prova
2. VOTO
pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico
2.1. ADMISSIBILIDADE
do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente as alegações
A agravante tomou ciência da sentença dos embargos em
da agravante, indicando, inclusive, a legislação pertinente, é
10/09/2019, data em que a intimação foi considerada publicada, e
elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia e
interpôs o agravo de petição em tela em 19/09/2019 -
somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da
tempestivamente, portanto. Juízo garantido (ID a858c1f). Custas a
inconsistência das conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso
serem recolhidas ao final (art. 789-A, da CLT). Matéria delimitada.
em testilha.
Representação regular.
Ademais, embora a executada tenha impugnado os aludidos
Disso posto, conheço do agravo em epígrafe.
cálculos, não apontou especificamente quais os motivos que
ensejariam a sua reforma, apesar de ter sido vencedora em boa
2.2. MÉRITO
parte dos tópicos levantados nos embargos.
A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, por meio
O § 2º do art. 879 da CLT, estabelece que a impugnação deve estar
de agravo de petição (ID 34279ba), recorreu da decisão proferida
"fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
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