2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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A reclamada suscita a prejudicial de prescrição bienal ao argumento
Sustenta que ainda que as empresas formassem grupo econômico,
de que a reclamante alegou que laborou para a reclamada no
isso não foi alegado pela reclamante, razão pela qual entende
período de 3/10/2011 a 20/2/2014, mas não se desincumbiu do
configurado julgamento extra petita.
ônus de provar quando ocorreu o último dia do trabalho, sendo "fato
constitutivo do direito do autor provar os fatos alegados em sua
Afirma que a prestação dos serviços ocorreu em local diverso da
peça inicial, na medida em que o recorrente nega prestação do
sede da reclamada e o pagamento não era feito com "verbas" da
serviço".
reclamada, não se configurando a relação de emprego com a
demandada.
Conquanto se reconheça que a prescrição é questão prejudicial de
mérito, relega-se o exame da matéria para o mérito, uma vez que
Defende a impossibilidade de juntar atos constitutivos da empresa
controvertido o alegado vínculo de emprego no período declinado
situada no bairro Morada Nova, visto ser ela de propriedade do
na inicial.
irmão da reclamante, adquirida da irmã do titular da reclamada.
MÉRITO DA CAUSA
Entende que competia à reclamada juntar somente os atos
constitutivos da sua empresa, o que foi feito, comprovando que sua
VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO
sede não é no bairro Morada Nova e sim no Mafuá, não podendo
DE SERVIÇO PELA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
ser condenada pelo reconhecimento do vínculo de emprego com
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM EMPRESA DIVERSA.
empresa localizada em outro lugar e com CNPJ diverso.
VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A RECLAMADA
Alega "excesso de condenação", ao argumento de que a
A reclamada afirma ser uma pessoa jurídica localizada no bairro
reclamante afirmou que trabalhou por apenas um mês para a
Mafuá, empresa individual, que não possui nenhum tipo de vínculo
reclamada, no bairro Mafuá, não podendo, assim, ser condenada
com a empresa na qual a reclamante afirma ter trabalhado,
por todo o período de 3/10/2011 a 20/2/2014, mesmo porque consta
localizada no bairro Morada Nova.
da CTPS que a reclamante laborou até o dia 2/12/2011 para a
empresa Torres e Feitosa e Cia Ltda, de maneira que era
Aduz que como se trata de pessoas jurídicas diversas, localizadas
"impossível" trabalhar em dois lugares ao mesmo tempo.
em endereços diversos, não pode a reclamada ser condenada, uma
vez que seu titular não contratou a reclamante para trabalhar na sua
Insurge-se contra a condenação em horas extras, defendendo que o
empresa localizada no bairro Mafuá.
labor extraordinário de segunda a quinta-feira era compensado com
a folga da sexta-feira e que não foi provado labor nos finais de
Alega que a reclamante não ajuizou a ação contra a "loja localizada
semana, pois as testemunhas que prestaram depoimento não
no Bairro Morada Nova" porque essa loja, hoje, é de titularidade de
laboram para a empresa reclamada, mas para a empresa situada
seu irmão, que responderia pelo pagamento das verbas rescisórias
no bairro Morada Nova.
pleiteadas.
Impugna a condenação nas demais verbas rescisórias ao
Argumenta que a reclamante, ao alegar que o titular da reclamada
argumento de que não houve vínculo de emprego com a reclamada
José Raimundo da Silva Filho era quem administrava a loja do
durante o período em que a reclamante laborou na loja situada no
Bairro Morada Nova, deveria ter ajuizado a reclamação contra a
bairro Morada Nova.
"loja do Morada Nova" e contra a pessoa física José Raimundo da
Silva Filho e não contra a empresa deste.
Insurge-se contra a multa por interposição de embargos de
declaração protelatórios.
Defende que "ficou demonstrado durante a instrução processual
que tanto a empresa do Morada Nova como a empresa recorrente
A sentença fixa:
possuem CNPJ diferentes, não possuem os mesmos titulares e
também não formam grupo econômico".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106762
Vínculo de emprego. Período do vínculo. Registros na CTPS.