2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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do trabalho, SENDO CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA
Postura jurisprudencial dispersa dos precedentes obrigatórios "é
VISANDO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE
absolutamente contraproducente, porque criainsegurança, ferea
DO DEPÓSITO". (OJ 98, SDI-II)
isonomia" conforme lembra o, Min. Luis Felipe Salomão
(In,http://www.conjur.com.br/2017-ago-19). Resistência estéril nos
Destarte, tendo em vista a doutrina, a jurisprudência reiterada (OJ
dizeres do Min. Rogerio Schietti Cruz, litteris:
98, SDI-I, Súmula 457/TST), a Constituição (CF/88, art. 1º, caput ,.
5º, LXIX ), a lei (CLT, art. 790-B; NCPC, arts. 82, 927) e a
É injustificável que, depois de firmadas teses em recurso
Resolução (CSJT, Res. 66/2010), outro caminho não há, senão o da
representativo de controvérsia, se persista na adoção de um
obediência à teoria dos precedentes obrigatórios (stare decisis) e à
entendimento incompatível com a interpretação dada por este
segurança jurídica emprestando valor imperativo a já referida OJ 98,
Superior Tribunal. Nenhum acréscimo às instituições e ao
SDI-I, do C. TST, ao pacificar entendimento no sentido de que a
funcionamento do sistema de justiça resulta de iniciativas desse
exigência de depósito prévio de honorários periciais revela-se ilegal.
jaez, que apenas CONSAGRAM RESISTÊNCIA ESTÉRIL a uma
necessária divisão de competências entre órgãos judiciários (...)
Entretanto, o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho vem
(STJ, Recl. 33.862-RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
entendendo, por maioria, ser possível a antecipação de honorários
periciais, não obstante plena e eficaz aplicabilidade da referida OJ
Talvez por isso as decisões deste Regional vem sendo alteradas
98, SDI-II.
pelo C.TST. A propósito, nos autos dos ROMS 79.2015.5.22.0000">8021079.2015.5.22.0000 e 79.2015.5.22.0000">80210-79.2015.5.22.0000, reformando
Apesar da existência de qualificada doutrina e jurisprudência, este
decisões vergastadas da lavra deste Tribunal (Rel. Des. Manoel
Tribunal, renitentemente, insiste na abusiva ilegalidade de, em sede
Edilson Cardoso), o C. TST, por intermédio da SbDI-II, assentou
de RO ou MS, quando placita, ao arrepio de direito líquido e certo, a
decisum digno de colação, verbis:
possibilidade de antecipação dos honorários periciais.
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Com efeito, as decisões como mencionadas acima tornam-se letras
DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
mortas ao expressamente preconizado em lei (NCPC, art. 927),
ILEGALIDADE. OJ 98 DA SBDI-2 DO TST. Está pacificada nesta
mormente quando este Tribunal do Trabalho da 22ª Região deixa
Corte a tese da incompatibilidade dos arts. 19, § 2º, e 33 do CPC de
de seguir Súmula e OJ pertinentes (precedentes obrigatórios).Cite-
1973 com o processo do trabalho (CLT, art. 769), em face da
se, a guisa de exemplo, os seguintes julgados recalcitrantes:
disciplina inscrita na antiga Súmula 236 do TST, cuja inteligência foi
positivada no art. 790-B da CLT, independentemente da parte que
(MS 7800-33.2009.5.22.0000, Rel. Desembargador ARNALDO
tenha requerido a prova pericial ou que tenha sido instada ao
BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO)
depósito prévio pelo órgão julgador. Também pacificado o
cabimento da ação mandamental para reversão de decisão judicial
(MS 0080371-55.2016.5.22.0000 - Rel. Desembargador
que impõe o depósito prévio, total ou parcial, de honorários periciais
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO,
(OJ 98 da SBDI-2 do TST). DECISÃO REGIONAL QUE DISSENTE
TRIBUNAL PLENO)
DESSAS DIRETRIZES RECLAMA RETIFICAÇÃO. Recurso
ordinário conhecido e provido". (Processo: ROMS - 80210-
(MS 0080417-44.2016.5.22.0000, Rel. Desembargador MANOEL
79.2015.5.22.0000 Data de Julgamento: 27/09/2016, Relator
EDILSON CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO)
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)
(MS 0080071-59.2017.5.22.0000, Rel. Desembargadora LIANA
CHAIB, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO.
(MS 0000092-53.2014.5.22.0000, Rel. Desembargadora ENEDINA
ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 98 DA SBDI-2.
MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL
1 - Na forma da Orientação Jurisprudencial 98 da SBDI-2, mostra-se
PLENO)
ilegal a exigência de depósito antecipado para custeio de honorários
periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho. 2 -
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