2974/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020
2028
Processo Nº ROT-0025006-93.2016.5.24.0021
Relator
LEONARDO ELY
RECORRENTE
ELAINE NUNES DA SILVA
ADVOGADO
ANA KARLA CORDEIRO
PASCOAL(OAB: 19060/MS)
RECORRIDO
INES CRISTINA RODRIGUES - ME
ADVOGADO
LEANDRO GREGORIO DOS
SANTOS(OAB: 14213-A/MS)
POSTO ISSO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE NUNES DA SILVA
Participaram deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da
2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
PODER JUDICIÁRIO
Juiz Convocado Leonardo Ely.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAMos Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
PROCESSO nº 0025006-93.2016.5.24.0021 (ROT)
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das
contrarrazões, nos termos do voto do Juiz Convocado Leonardo Ely
(relator); no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao
recurso da ré quanto ao tópico "intervalo intrajornada", nos termos
do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza,
vencido em parte o Juiz Convocado relator; ainda no mérito, por
Relator
: Juiz Convocado LEONARDO ELY
Recorrente : ELAINE NUNES DA SILVA
Advogada : Ana Karla Cordeiro Pascoal
Recorrido : INES CRISTINA RODRIGUES - ME
Advogado : Leandro Gregorio Dos Santos
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS
maioria, negar provimento ao recurso da ré quanto ao mais e dar
parcial provimento ao recurso do autor para aumentar para
R$3.000,00 (três mil reais) o valor fixado a título de indenização por
EMENTA
danos morais decorrentes das condições de trabalho, nos termos do
voto do Juiz Convocado relator, vencido em parte o Desembargador
João de Deus Gomes de Souza, que divergia quanto ao tópico
"danos morais - condições de trabalho - ausência de banheiro", e o
Desembargador Francisco das C. Lima Filho, que divergia quanto
ao tópico "atualização monetária - leis aplicáveis".
Campo Grande, MS, 13 de maio de 2020.
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE
PARCERIA. É válido o contrato de parceria quanto evidenciada a
conjugação de interesses, especialmente no caso de o profissional
permanecer com percentual significativo do produto do seu trabalho.
Inadmissível o reconhecimento da relação de emprego. Recurso
não provido.
LEONARDO ELY
RELATÓRIO
Juiz Convocado
Relator
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 002500693.2016.5.24.0021-RO) em que são partes ELAINE NUNES DA
SILVA (autora) e INES CRISTINA RODRIGUES - ME (ré).
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de
CAMPO GRANDE/MS, 18 de maio de 2020.
fls. 964-968, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto João
Candido, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151035
A autora, às fls. 971-978, alega cerceamento de defesa e, no
mérito, pretende a reforma da sentença no tocante ao vínculo de