1494/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº AP-0000624-50.2012.5.03.0089
Processo Nº AP-00624/2012-089-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Des. Milton V.Thibau de Almeida
Construtora Almeida Costa Ltda.
Geraldo Junior Pereira
Neri Rute Ferraz Machado(OAB: MG
45589)
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais
S.A. - USIMINAS
Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: MG 78403)
Marcelo Correa Costa
Flavio Correa Costa
Wagner Correa Costa
Rafael Correa Costa
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela executada (Construtora Almeida Costa Ltda.)
(f.317/323), porque preenchidos os pressupostos de sua
admissibilidade; no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r.
decisão agravada. Custas processuais de execução, no importe de
R$44,26, pela agravante. Fundamentos: Nenhum reparo merece a
r. decisão agravada, pois, como bem observou o MM. Juízo a quo,
nos termos do artigo 6º do CPC, falta à agravante legitimidade para
defender em nome próprio direito alheio (fundamento que não foi
sequer objeto de impugnação específica no agravo de petição), já
que ela mesma admite ser o imóvel penhorado da sociedade
empresarial CGC Participações S/A. De mais a mais, o imóvel
penhorado foi transferido para os sócios da agravante (quatro
meses após o ajuizamento da presente ação) e destes para a
empresa CGC Participações S/A, quando já corria contra a
agravante demanda capaz de gerar sua insolvência (artigo 593, II,
do CPC), como bem demonstram a petição de fl. 312 e a r. decisão
agravada, o que torna irrelevante a alegação de que houve
indicação de outro bem à penhora na época da alienação do imóvel.
Não há que se falar em violação à Súmula 374 do STJ ou ao artigo
615-a, §3º, do CPC, porquanto evidenciado nos autos o intento da
agravante de fraudar a execução, o que é reforçado pelo fato de
terceiro adquirente do imóvel nem sequer ter vindo defender sua
pretensa boa-fé em Juízo. Improcede a penhora parcial do aludido
imóvel, em razão da fraude reconhecida, por se tratar de
apartamento residencial que não comporta divisão cômoda
Processo Nº RO-0000644-61.2013.5.03.0071
Processo Nº RO-00644/2013-071-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Dispensario Sao Vicente de Paulo
Alessandra Andrade Ferreira(OAB: MG
68587)
Maria Lucia Rodrigues Carvalho
Ivani Pereira Soares Nunes(OAB: MG
92970)
os mesmos
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. O artigo 7º, XXVIII, da CF estabelece, como direito
dos trabalhadores, dentre outros: "seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Segundo a
redação desse dispositivo, a responsabilidade do empregador por
doença ocupacional, em princípio, é subjetiva, dependendo da
prova de dolo ou culpa.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pelo reclamado e, no mérito, deu-lhe provimento para
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excluir a condenação ao pagamento de indenizações por danos
materiais e morais, julgando improcedente a reclamação.
Prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Invertidos os ônus da
sucumbência, ficou a reclamante condenada ao pagamento de
custas no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à
causa, isenta, já que beneficiária da justiça gratuita.
Processo Nº RO-0000653-54.2013.5.03.0093
Processo Nº RO-00653/2013-093-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trab.de Ribeirao das Neves
Juiza Convocada Maristela Iris
S.Malheiros
Cema Central Mineira Atacadista Ltda.
Alessandra Matos de Almeida(OAB:
MG 63732)
Sidney dos Reis Souza
Renato Oliveira Ramalho(OAB: MG
139552)
Samuel Silva Fonseca(OAB: MG
129986)
os mesmos
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora o juiz não
esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, é regra a decisão se
basear nesta prova, já que faltam ao julgador conhecimentos
específicos para apurar fatos de percepção própria do expert.
Dessa forma, não existindo nos autos outros elementos probatórios
que infirmem o laudo, mantém-se a r. sentença que indeferiu o
pedido de pagamento do adicional de insalubridade.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu de ambos os
recursos e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso da
reclamada, para fixar o horário de encerramento da jornada de
trabalho do reclamante aos sábados, como sendo às 12h; fixar em
uma hora por dia trabalhado o tempo de intervalo intrajornada, para
efeito de cálculo das horas extras deferidas, além de determinar a
observância da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras
quanto à parte do salário remunerada à base de comissões,
excluindo a integração das comissões da base de cálculo das horas
extras deferidas sobre a parte fixa; e negou provimento ao recurso
adesivo do reclamante. Manteve o valor das condenação, porque
ainda compatível.
Processo Nº AP-0066500-23.2009.5.03.0067
Processo Nº AP-00665/2009-067-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
1a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Milton V.Thibau de Almeida
Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB
Charles Fernando Vieira da Silva(OAB:
MG 96415)
Giovanni Camara de Morais(OAB: MG
77618)
Antonio Carlos de Lima
Anderson Carvalho Barbosa(OAB: MG
81008)
Provir Vigilancia Ltda.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu o agravo de petição
interposto pela reclamada (CONAB) (fls.236/254), porque
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito,
negou-lhe provimento, confirmando a r. decisão de origem (fls.
233/234), por seus fundamentos. Fundamentos: A chamada
"responsabilidade subsidiária em terceiro grau" não se harmoniza
com os princípios que norteiam esta Justiça Especializada, devendo
a ora recorrente, condenada subsidiariamente, sofrer a execução
trabalhista quando frustrada a via executiva em face da real
empregadora do autor. Resta, ademais, plenamente possível à
segunda ré, caso seja de seu interesse, fazer valer seu direito de