1494/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
regresso em face da primeira reclamada, no Juízo competente. Por
outro lado, impende registrar que o propósito essencial da
responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento
dos créditos trabalhistas, os quais são de natureza alimentar. Logo,
não pode o reclamante suportar a perpetuação indefinida do iter
executório, com o exaurimento de todas as possibilidades de
recebimento de seus créditos, inclusive junto aos sócios da
devedora principal, somente para se atender ao interesse da
tomadora dos serviços, que já se beneficiou da atividade
despendida pelo autor. Neste aspecto, insta salientar que o princípio
norteador do direito trabalhista é voltado para o trabalhador e não
para o beneficiário de seus serviços. A r. decisão recorrida firmou o
seu livre convencimento fundamentado no documento de f. 55, no
qual, a CONAB, é denominada Empresa Pública Federal, entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do §
1º do artigo 173 da CRF/88. sujeitando-se ao regime próprio das
empresas privadas. Assim a executada não é uma autarquia
federal, tratando-se de órgão da administração pública indireta,
possuindo personalidade jurídica de direito privado. Portanto, não
deve ser aplicado o Decreto-Lei n.º 779 de 1969, não obstante haja
a exploração de atividade econômica. Por não se tratar de Fazenda
Pública a execução não deve ser processada na forma do artigo
730 e artigo 100 da CRF de 1988. Por tais motivos não procede o
pedido de utilização do regime de precatório para a execução,
devendo ser mantida a decisão de primeiro grau
Processo Nº RO-0000694-82.2013.5.03.0008
Processo Nº RO-00694/2013-008-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Maristela Iris
S.Malheiros
Marcelo Marini Guedes
Erik de Amorim Ribeiro(OAB: MG
60227)
Ctis Tecnologia S.A.
Marco Aurelio Mansur Siqueira(OAB:
DF 10808)
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS. Na
justiça do trabalho os honorários advocatícios somente são devidos
nas lides que não decorram da relação de emprego (artigo 5º. da
Instrução Normativa 27 do C. TST) ou naquelas demandas
decorrentes da relação de emprego, mas desde que o empregado
ou ex- empregado seja beneficiário da justiça gratuita e esteja
assistido pelo sindicato da categoria (artigo 14 da Lei 5584/70,
Súmulas 219, 329 e Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-I do C.
TST No caso dos autos, tendo o reclamante firmado declaração de
pobreza no sentido legal, não infirmada pela reclamada, e estando
ele assistido pelo sindicato de sua categoria, tornam-se devidos os
honorários assistenciais.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e, no
mérito deu-lhe provimento para acrescer à condenação o
pagamento dos honorários assistenciais arbitrados em 15% do valor
líquido da condenação, observada a OJ 348 da SDI -1 do TST.
Manteve o valor fixado à condenação na instância de origem.
Processo Nº AP-0000696-33.2014.5.03.0100
Processo Nº AP-00696/2014-100-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
2a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Caixa Economica Federal
Gustavo Monti Sabaini(OAB: MG
76826)
Marcelo Dutra Victor(OAB: MG
95532)
Marcelino Ailton Ferreira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76241
Advogado
196
Emilio Antonio Guimaraes Souza(OAB:
MG 112494)
EMENTA: IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A impugnação aos cálculos
deve ser efetivada de forma específica, não cabendo a simples
afirmação da existência de equívocos nos valores apurados, sem a
indicação de onde estaria a suposta imprecisão.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo
interposto, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou-lhe provimento.
Custas pela executada, no valor de R$44,26.
Processo Nº ROPS-0000744-25.2014.5.03.0186
Processo Nº ROPS-00744/2014-186-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
48a. Vara do Trab. de Belo Horizonte
Des. Milton V.Thibau de Almeida
Weslei Ferreira Amorim
Joao Paulo Moreira dos Santos(OAB:
MG 126340)
Calcados Itapua S/a - Cisa
Weliton Roger Altoe(OAB: MG
149913)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar argüida e
conheceu o recurso ordinário interposto pelo reclamante
(fls.130/135), porque preenchidos os pressupostos de sua
admissibilidade; no mérito, negou-lhe provimento, confirmando a r.
decisão de origem (fls. 124/125-v), por seus fundamentos.
Fundamentos: A r. sentença recorrida firmou o seu livre
convencimento fundamentado no depoimento pessoal prestado pelo
reclamante recorrente em juízo, no qual ficou claro que não exercia
a mesma função do paradigma indicado.Além disto, o magistrado
tem ampla liberdade na apreciação da prova, a teor do artigo 131 do
CPC, além de deter o poder diretivo do processo, nos termos dos
artigos 125 e 130 do CPC e 765 da CLT. Desta forma, pode deferir,
ou não, a oitiva de uma testemunha se já tiver formado o seu
convencimento a partir das declarações prestadas. Rejeito. A r.
sentença recorrida firmou o seu livre convencimento fundamentado
no depoimento pessoal do autor em juízo, no qual, restou
demonstrado que o modelo trabalha a mais de dois anos como
gerente, além da hierarquia superior, com atribuições de aplicar
penalidades, diferentemente do autor. Desta forma não ficou
demonstrado a mesma época, e o trabalho de igual valor. O artigo
461 da CLT estabelece que: "Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade" (destaquei). Observe-se que a norma se
refere a função e não a cargo ocupado. Cargo é o título do serviço
realizado, enquanto que a função se refere ao conjunto de
atividades desenvolvidas pelo empregado, de modo que o que se
deve ter em vista é a identidade de funções. VALENTIN CARRION,
ao analisar o artigo 461 da CLT, ensinou que "Para o
reconhecimento da igualdade salarial exige-se igualdade no
desempenho da atividade; deve ser quantitativa (volume de
trabalho) e qualitativa (perfeição), na mesma época, empresa e
localidade. A existência de quadro de carreira impede a
equiparação". Neste caso, data venia do louvável esforço recursal,
entendo que o r. decisum hostilizado não está sensível às críticas
que lhe foram formuladas nas razões recursais. Não se pode perder
de vista o entendimento consubstanciado na Súmula no. 06, VIII: "É
do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial". No particular, a recorrida se
desvencilhou da obrigação probatória. De fato, nos termos dos
artigos 461 e 818 da CLT e Súmula 6, VIII/TST, é do reclamante o
ônus de prova da identidade funcional, cabendo ao reclamado
demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da