2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
AUTOR
ESPÓLIO DE JOSÉ EDUARDO
CAETANO
VICTOR TREVIZANO(OAB:
143388/MG)
FELIPE MENDES DE MORAIS
VASCONCELOS(OAB: 119236/MG)
MARCELO MAFRA AMORA
JUNIOR(OAB: 162571/MG)
LEONARDO ELIAS SOARES
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
3777
não observou as normas próprios do rito, pois deixou de atribuir
valor ao seguinte pedido:
"C -A condenação da reclamada em honorários advocatícios, no
percentual de 20% incidente sobre o valor
da condenação." (Vide letra "c" rol de pedidos Id. c0de481 - Pág. 2).
No processo que tramita pelo rito sumaríssimo não se permite a
Intimado(s)/Citado(s):
emenda da inicial para correção do equívoco, em razão da
- ESPÓLIO DE JOSÉ EDUARDO CAETANO
exiguidade do prazo previsto para o procedimento.
Assim, com fulcro no art. 852-B, §1º e inciso I, da CLT, determino o
arquivamento desta reclamação trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO
Custas pela parte autora, no importe de R$ 440,69, calculadas
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o valor da causa, ISENTA, pois defiro-lhe os benefícios da
gratuidade de Justiça.
Cancele-se a audiência designada.
Vistos etc.
Desnecessária a intimação da parte ré, pois não foi expedida sua
Aguarde-se a realização da audiência designada para apreciação
da proposta de acordo.
notificação.
Intime-se a autora, por seu procurador, mediante publicação no
Inteligência e aplicação do Provimento n. 1/1996 da Eg.
Corregedoria Regional.
DEJT/3ª Região.
Após o decurso do prazo recursal, ao arquivo definitivo, com baixa
Intime-se o autor, por seus procurador, mediante publicação no
DEJT/3ª Região.
na distribuição.
PONTE NOVA, 3 de Novembro de 2016.
PONTE NOVA, 3 de Novembro de 2016.
MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO
MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Sentença
Processo Nº ExProvAS-0010977-58.2016.5.03.0074
EXEQUENTE
FABIO AUGUSTO ALVES SOUSA
ADVOGADO
CHRISTIANO FARIA DA
SILVEIRA(OAB: 140602/MG)
EXECUTADO
WORKSEG - SEGURANCA E
VIGILANCIA ARMADA LTDA - ME
EXECUTADO
JOSE GERALDO TEIXEIRA DE
CARVALHO
EXECUTADO
TECNO SOLUCAO LTDA - ME
EXECUTADO
Johny Stwart Guimarães
EXECUTADO
CURSO DE FORMACAO DE
VIGILANTES MINAS GERAIS LTDA ME
Processo Nº RTSum-0010976-73.2016.5.03.0074
AUTOR
MARIA ANGELICA MAGALHAES
ADVOGADO
JOSE MURILO PORTO(OAB:
160219/MG)
RÉU
COOPERATIVA DE CONSUMO DOS
MORADORES DA REGIAO DOS
INCONFIDENTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA MAGALHAES
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- FABIO AUGUSTO ALVES SOUSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Dispõe o art. 852-A da CLT que "os dissídios individuais cujo valor
PODER JUDICIÁRIO
não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do
JUSTIÇA DO TRABALHO
ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo".
Já o I do art. 852-B da CLT, determinado que, "nas reclamações
enquadradas no procedimento sumaríssimo", "o pedido deverá ser
certo ou determinado e indicará o valor correspondente".
Verifico que nesta reclamação a parte autora, em sua peça exordial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101338
Vistos etc.
Após a juntada da certidão de Id.315adc2, a parte autora emendou
a petição inicial desta AÇÃO INCIDENTAL para indicar os réus com
as respectivas qualificações e endereços.