2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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técnicos informados pelo "expert", para, em cada caso individual,
contrárias à dignidade da justiça, e que, nos termos do artigo 1.026,
embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são
§ 2º, do CPC/2015, os embargos de declaração opostos fora das
de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que ali seus
hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015 serão
conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada em outras
considerados protelatórios e apenados com multa.
inspeções, com observação do ambiente de trabalho e colhendo
diretamente na fonte, as informações que reputam relevantes,
acabam por embasar a conclusão do laudo técnico realizado.
Certifico que esta matéria será publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 27/07/2018 (disponibilizada
no primeiro dia útil anterior).
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou
provimento ao recurso da reclamada e deu provimento ao recurso
do autor para: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas
extras laboradas após as 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada
fixada, com reflexos e parâmetros estabelecidos na origem; b)
determinar que os quarenta minutos laborados durante o intervalo
intrajornada (considerada a fruição de vinte minutos) sejam
incluídos na jornada para fins de apuração das horas extras
reconhecidas, desde a contratação até final de 2012; c) garantir ao
reclamante a integralidade dos depósitos de FGTS, por todo o
período contratual, com base na remuneração já quitada, sob pena
de pagamento do montante não depositado, devendo a
comprovação vir aos autos na fase de liquidação de sentença; d)
determinar que sejam os valores devidos ao autor apurados em
regular liquidação de sentença, sem a observância de limitação aos
valores e montantes indicados na inicial; declarou, para fins do
artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas possuem
natureza salarial, exceto reflexos das horas extras em férias
vencidas e em FGTS + 40%; majorou o valor da condenação para
R$20.000,00, fixando as custas em R$400,00, pela reclamada, que
ficou intimada para os fins da Súmula 25, III do C. TST; advertiu as
partes de que o interesse público impõe ao órgão jurisdicional o
dever de coibir e de reprimir o abuso do direito de ação em práticas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121994
Belo Horizonte, 24 de julho de 2018.