2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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divergência, negou-lhe provimento, condenando o agravante em
custas no importe de R$44,26.
EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Nela não se pode
Acórdão
modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria
pertinente à causa principal, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; sem
divergência, negou-lhe provimento, condenando o agravante em
custas no importe de R$44,26.
Acórdão
Processo Nº AP-0001311-87.2010.5.03.0027
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
AGRAVANTE
MAURICIO GOMES RIBEIRO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MORENO
MOREIRA(OAB: 116661/MG)
AGRAVADO
ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA
AGRAVADO
MARCO ANTONIO BARBOSA
OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
ARREMATANTE
ARY CESAR SALLES REZENDE
TERCEIRO
MAURICIO GOMES RIBEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MORENO
MOREIRA(OAB: 116661/MG)
TERCEIRO
ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA
INTERESSADO
TERCEIRO
MARCO ANTONIO BARBOSA
INTERESSADO
OLIVEIRA JUNIOR
Processo Nº ROT-0011056-86.2018.5.03.0035
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
RECORRENTE
LAURA CRISTINA GRAMIANI
CELESTE
ADVOGADO
TIARA CORDEIRO NEVES(OAB:
115608/MG)
ADVOGADO
THIAGO AARESTRUP
BRANDAO(OAB: 88417/MG)
RECORRENTE
PRIME CONSULTORIA &
CONTABILIDADE EIRELI
ADVOGADO
ALBERT ANTONIO MACHADO DA
SILVA(OAB: 134059/MG)
ADVOGADO
HERBERT AUGUSTO MACHADO DA
SILVA(OAB: 119660/MG)
RECORRIDO
LAURA CRISTINA GRAMIANI
CELESTE
ADVOGADO
THIAGO AARESTRUP
BRANDAO(OAB: 88417/MG)
ADVOGADO
TIARA CORDEIRO NEVES(OAB:
115608/MG)
RECORRIDO
PRIME CONSULTORIA &
CONTABILIDADE EIRELI
ADVOGADO
ALBERT ANTONIO MACHADO DA
SILVA(OAB: 134059/MG)
ADVOGADO
HERBERT AUGUSTO MACHADO DA
SILVA(OAB: 119660/MG)
TESTEMUNHA
JULIANA DE MOURA BONATI
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME CONSULTORIA & CONTABILIDADE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARY CESAR SALLES REZENDE
EMENTA: CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO.
Tendo a testemunha se declarado isenta de ânimo para depor, e
não existindo prova de troca de favores, amizade íntima ou
inimizade em relação a nenhuma das partes, indefere-se a
PODER JUDICIÁRIO
contradita, não se podendo declarar suspeição por presunção.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão:O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Nela não se pode
Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria
presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
pertinente à causa principal, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT.
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento..
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147993