3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
JOSELY DE ARAUJO(OAB:
182167/MG)
CLAUDIA MARIA DOS REIS
SALDANHA
Fernando César Teixeira(OAB:
108603/MG)
1334
Demonstraram, ainda, que, quem ajudava a sra. Maura em sua
rotina, inclusive gerindo os contratos de trabalho das cuidadoras,
era a reclamada, juntamente com sua filha (sra. Aline), que também
morava no mesmo lote, uma vez que, na época, a sra. Maura era
Intimado(s)/Citado(s):
debilitada (conforme certidão de óbito de fl. 16, ela contava com
- CLAUDIA MARIA DOS REIS SALDANHA
mais de 90 anos de idade). Transcrevo os depoimentos:
“Depoimento pessoal do(a) reclamante: (…) que a Sra. Maura
PODER JUDICIÁRIO
passou a morar com a Sra. Cláudia no finalzinho de 2018; (…) que,
JUSTIÇA DO TRABALHO
retificando seu depoimento, disse que a Sra. Maura passou a morar
com a Cláudia no final de 2019; (…) que foi contratada pela Sra.
Aline, neta da Sra. Maura; que foi a Sra. Aline que combinou os dias
INTIMAÇÃO
de trabalho e o pagamento; (…).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4be4d7
proferida nos autos.
1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG
PROCESSO Nº 0010641-40.2020.5.03.0001
Primeira testemunha do reclamante: DIVINA (…): (…) que
chegou a trabalhar com a reclamante, de maio/19 a janeiro/20; que
conheceu a reclamante na Cláudia; que, na casa da Sra. Cláudia,
cuidava da Sra. Maura; que às vezes ia no sacolão e a Cláudia
ficava com a Sra. Maura; (…) que a Sra. Cláudia era adotada pela
Sra. Maura; que era, portanto, filha e sobrinha; (…) que foi
contratada pela Sra. Cláudia, mas quem assinou sua CTPS foi a
No dia 29 de outubro de 2020, na sala de audiência desta Vara, por
determinação da MMª Juíza do Trabalho Substituta ANDRESSA
BATISTA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes, ANDREIA
DOS SANTOS SILVA DO ESPIRITO SANTO, reclamante, e
CLÁUDIA MARIA DOS REIS SALDANHA, reclamada.
Ausentes.
Sra. Maura; que a Cláudia sempre morou com a Sra. Maura; que
"eles falam que quem contratou a reclamante foi a Aline, filha da
Cláudia"; que a Aline mora no mesmo lote; que quem fazia o seu
pagamento era a Sra. Cláudia; (…) que o pagamento da depoente
era feito com o dinheiro da Sra. Maura; que a Sra. Maura não era
lúcida.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 - PRELIMINARES
1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A reclamada, Cláudia Maria dos Reis Saldanha, suscitou a
preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme
fundamentos expostos em defesa.
Analisando-se a CTPS (fl. 14) e o contrato de trabalho da autora (fl.
19), verifico que ela foi admitida pela sra. Maura Freitas Saldanha.
Noto, no entanto, que, em virtude do falecimento da sra. Maura (v.
Primeira testemunha do reclamado(s): LEDIMAR (…): que
trabalhou com a reclamante, durante 10 meses, de março a
dezembro/2018; que teve sua CTPS assinada na função de
cuidadora de idosos; (…) que, indagada se a Cláudia morava com
ela nessa época, disse que ela nunca morou com a Sra. Maura; que
a Cláudia cuidava das coisas da Sra. Maura e moravam no mesmo
lote; que, indagada porque a Sra. Cláudia cuidaria das coisas da
Sra. Maura, já que ela era lúcida, disse que a Sra. Maura não
andava; (…) que a Sra. Cláudia é sobrinha da Sra. Maura; que o pai
da Cláudia é irmão da Sra. Maura, não sabendo dizer o nome; (...)
que a Sra. Cláudia tem uma filha de nome Aline, que mora no
mesmo terreno; (...)”.
certidão de óbito de fl. 16), a baixa na CTPS e a rescisão contratual
foram feitas pela reclamada, conforme se verifica às fls. 14-15 e 4142.
Ademais, a prova oral demonstrou que a reclamada era sobrinha e
filha adotiva da sra. Maura e que elas moravam, inicialmente, no
mesmo lote e, depois, passaram a morar na mesma casa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158552
Em consonância com os depoimentos, verifica-se que, na certidão
de óbito da sra. Maura, consta que ela deixou uma filha de nome
Cláudia.
Além disso, observa-se, dos presentes autos, que o endereço da