3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5232
LUÍS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
Juiz do Trabalho Substituto
BELO HORIZONTE/MG, 06 de abril de 2021.
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos foram interpostos dentro do prazo estabelecido no
artigo 897-A da CLT.
LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
Ademais, aponta a Embargante eventual existência de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
omissão/contradição/obscuridade na sentença, pelo que se tem,
quanto a essa parte, no plano abstrato das alegações contidas na
Processo Nº ATSum-0010513-05.2019.5.03.0179
AUTOR
ELTON DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIA GUIMARAES(OAB:
70193/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA(OAB:
83574/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
ADVOGADO
ANDREIA DA CUNHA PEREIRA
FARIA(OAB: 92145/MG)
RÉU
PROTESE DENTAL BRASIL LTDA EPP
ADVOGADO
ILZEU ROBSON
VASCONCELOS(OAB: 52031/MG)
PERITO
MARIA APARECIDA DA SILVA
peça recursal, por admissíveis os Embargos, conforme previsto no
artigo 897-A da CLT.
Assim, aviados a tempo e modo, conheço de ambos os embargos
declaratórios apresentados.
MÉRITO
O objeto de irresignação da embargante não se traduz em omissão
no julgado, basta ver os fundamentos exarados no tópico “Liberação de valores incontroversos” às fls. 685, os quais
Intimado(s)/Citado(s):
serviram de baliza para a decisão proferida.
- ELTON DE SOUZA
A bem da verdade, a questão levantada pela embargante refere-se,
no fundo, ao inconformismo com a decisão proferida que autorizou
a imediata liberação de créditos incontroversos, em sede de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
execução definitiva. Ademais, remete à pretensa revisão do julgado,
o que desafia recurso próprio, não servindo os embargos de
declaração para os fins por ela pretendido.
INTIMAÇÃO
Dessarte, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0a22f5
Noutro giro, de ofício, para fins de sanar erro material na decisão
proferida nos autos.
citada, faz-se necessário retificar a parte final do último parágrafo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
gramatical do tópico “- Liberação de valores incontroversos” à f.
685, fazendo constar onde se lê: “até ulterior atualização dos
cálculos, conforme parâmetros acima fixados e respectivo trânsito
1. RELATÓRIO
em julgado.”, leia-se doravante: “até ulterior trânsito em julgado.”
PRÓTESE DENTAL BRASIL LTDA., executada, apresentou
Por fim, rejeito o requerimento de aplicação de multa por litigância
embargos de declaração (fls. 687-ss) em face da decisão de fls. 673
de má-fé feito pelo autor em sua manifestação de ID-be3bca6, já
-ss, alegando que não houve a devida apreciação de sua
que a reclamada apenas se vale dos recursos processuais lhe
discordância quanto à liberação de créditos do exequente,
assegurados, não se vislumbrando o exercício abusivo.
pretendendo, ao final, esclarecimentos e retificações a respeito.
É o relatório, passa-se a decidir.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
PRÓTESE DENTAL BRASIL LTDA., e, no mérito, julgo-os
2. FUNDAMENTAÇÃO
IMPROCEDENTES, nos termos e fundamentos supra.
De ofício, faz-se necessário retificar a parte final do último parágrafo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165026