3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
8855
LEI 13.467/2017 - APLICAÇÃO INTERTEMPORAL
Tendo em vista o disposto no artigo 6º da LINDB, firmo o
Processo Nº ATOrd-0010292-51.2020.5.03.0158
AUTOR
MARIA GETULIO CORREIA
ADVOGADO
RAUL TAVARES JUNQUEIRA(OAB:
115224/MG)
ADVOGADO
HYRAN PINHEIRO PONTES(OAB:
141630/MG)
RÉU
MEMORINA SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
Dorilayne Abranches Monteiro(OAB:
111491/MG)
ADVOGADO
MARIO MOREIRA DA
FONSECA(OAB: 51563/MG)
entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei
13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas
de direito material, aplicam-se a todas as relações de emprego a
partir da respectiva vigência (11.11.2017), mesmo em relação aos
contratos que já se encontravam em curso, sob pena de se
incentivar a demissão em massa e contratação de novos
empregados sob a égide da novel legislação.
Ademais, não aplicar as alterações de direito material aos contratos
Intimado(s)/Citado(s):
ativos antes da vigência é o mesmo que dar efeito superveniente à
- MARIA GETULIO CORREIA
norma revogada, o que não encontra suporte no ordenamento
jurídico pátrio.
INÉPCIA DA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É certo que a petição inicial atendeu aos requisitos estampados no
art. 840, §1º, da CLT, haja vista que declinou, de forma adequada,
os fundamentos fáticos e jurídicos para os referidos pedidos.
INTIMAÇÃO
Importante reconhecer, ainda, que a forma como posta a inicial não
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a75033
inibiu a parte reclamada de apresentar sua contestação, quanto aos
proferida nos autos.
aspectos alegados, restando preservado o direito à ampla defesa e
SENTENÇA
ao contraditório.
I - RELATÓRIO
Diante do exposto, concluo que não há falar em inépcia da petição
MARIA GETÚLIO CORRÊIA, devidamente qualificada, propôs a
inicial, pelos motivos alegados pela parte ré, razão pela qualrejeito
presente ação trabalhista em face de ESPÓLIO DE MEMORINA
a preliminar.
SILVEIRA DE SOUZA,aduzindo que: laborou para a empregadora
QUESTÃO DE ORDEM - INVERSÃO DO JULGAMENTO DA
falecida de 01/08/1999 até 03/10/2018, sem anotação de vínculo de
PREJUDICIAL DE MÉRITO
emprego em sua CTPS; nunca recebeu salário; faz jus ao
Considerada a controvérsia acerca da existência do vínculo
reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação de sua
empregatício e, ainda, que a pretensão declaratória de vínculo é
CTPS, entrega de guias pertinentes e pagamento de verbas
imprescritível (art. 11, §1º, da CLT), a prejudicial de mérito arguida
rescisórias e salariais devidas. Com base nessas assertivas e nas
(prescrição) será apreciada após a análise do pedido de
demais que constam da inicial formulou os pedidos ali arrolados.
reconhecimento de vínculo de emprego.
Deu à causa o valor de R$126.309,05. Juntou procuração e
VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS CONTRATUAIS E
documentos.
RESCISÓRIAS
Audiência inicial, conciliação proposta e recusada - ID. 5b8532c.
A reclamante aduz que foi admitida pela Sra. Memorina Silveira de
A parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos - ID.
Souza em01/08/1999, sem ter o registro profissional anotado, na
9395254. Arguiu preliminar. Suscitou prescrição. No mérito,
função de empregada doméstica, com extinção do contrato de
contestou as pretensões da parte autora. Ao final, pugnou pela
trabalho em03/10/2018, em razão do falecimento da mesma. Desse
improcedência.
modo, a pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a
Impugnação da parte reclamante - ID. 2ef46b9.
parte reclamada e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias
Audiência de instrução. Foram ouvidas a autora e três testemunhas
daí advindas.
- ID. 38153ac.
A parte ré sustenta, em linhas gerais, que não havia relação de
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões
emprego entre a autora e a Sra. Memorina, mas que havia, tão
finais orais remissivas.
somente, vínculo afetivo entre elas, que moravam juntas como
Rejeitada a última tentativa de conciliação.
companheiras.
Decido.
Desse modo, negada a prestação de serviços em prol da Sra.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Memorina, ficou com a reclamante o ônus de comprovar o fato
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