3424/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2589
para a qual o labor dedicado à ré atuou como fator de agravamento,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
pelo que se pode dizer em afetação dos valores morais do
Décima Primeira Turma
demandante, que faz jus à indenização respectiva.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, em cumprimento à
determinação do C. TST, em julgamento do Recurso de Revista do
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
autor, passou à apreciação do recurso ordinário interposto pelo
interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, negou
reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao
provimento ao apelo; vencido o Exmo. Desembargador Marco
apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização de salários
Antônio Paulinelli de Carvalho, que não reconhecia vínculo
e gratificações natalinas, correspondentes ao período de
empregatício entre as partes.
estabilidade, entre 08/11/2011 e 20/02/2013, conforme se apurar
Décima Primeira Turma
em liquidação, bem como de reparação por danos morais,no
BELO HORIZONTE/MG, 03 de março de 2022.
importe de R$10.000,00; determinou a aplicação do IPCA-e até a
propositura da ação, acrescido dos juros de 1% ao mês, nos moldes
HORACIO ALEXANDRE BATISTA
do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, e, da Taxa SELIC, que já
engloba juros e correção monetária, depois do ajuizamento, nos
termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58; quanto aos danos
morais, incidirão juros de mora à base de 1% ao mês, desde o
ajuizamento até o arbitramento (§ 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91) e,
a partir daí, a Taxa SELIC (Súmula 439/TST); declarou, para os fins
do artigo 832, § 3º, da CLT, que as verbas objeto de condenação
Processo Nº ROT-0001812-80.2011.5.03.0035
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
CRISTIANO SANTOS NEVES
ADVOGADO
RODRIGO VIDAL RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 85796/MG)
RECORRIDO
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
WEISS(OAB: 63513-N/MG)
nesta Instância têm natureza indenizatória; determinou que o
imposto de renda retido na fonte seja calculado segundo o disposto
no artigo 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500/2014
da Receita Federal do Brasil, não incidindo sobre os juros de mora,
nos termos do artigo 404 do Código Civil e OJ 400 da SbDI-1 do
TST; inverteu os ônus da sucumbência e arbitrou a condenação em
Intimado(s)/Citado(s):
R$50.000,00, com custas de R$1.000,00, pela ré; vencido o Exmo.
- CRISTIANO SANTOS NEVES
Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, que não
condenava a ré ao pagamento de juros de mora na fase préjudicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 03 de março de 2022.
HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA
ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ré tinha
ciência da percepção do benefício acidentário, por longo período, e,
portanto, do quadro clínico do reclamante, ocorrido no decorrer do
pacto laboral e manifestado também próximo à data da dispensa,
ocorrida, arbitrariamente, no período de estabilidade acidentária,
logo após o retorno do afastamento previdenciário. Induvidoso o
sentimento de desvalor e desamparo experimentado pelo
reclamante ao ver o vínculo empregatício rompido justamente no
momento em que retornava do afastamento relativo à enfermidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179086
Processo Nº ROT-0001812-80.2011.5.03.0035
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
CRISTIANO SANTOS NEVES
ADVOGADO
RODRIGO VIDAL RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 85796/MG)
RECORRIDO
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
WEISS(OAB: 63513-N/MG)