3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
2403
executava as seguintes atividades:
laboral, expuseram a mesma em contato com Agente Biológicos
“Efetuar serviços de limpeza e higienização das áreas da diretoria,
caracterizadores de Insalubridade em Grau Máximo, dentro dos
efetuando limpeza de banheiros (2), salas administrativas (durante o
ditames da Portaria 3.214/78 do MTb, em sua Norma
período de 2 a 3 meses) e banheiros da cada das gestantes
Regulamentadora Nº 15, Anexo Nº 14, conforme descrito no item V
(durante o período de 2 a 3 meses); Efetuar limpeza e higienização
letra a.9 do presente trabalho. Portanto, após as análises das
de banheiro e vestiário da instituição (durante o período de 1 mês e
informações acima citadas, este perito conclui que as condições
2 dias, total de 5 banheiros); Efetuar limpeza de escadas, sala
laborativas a que a Reclamante esteve exposta, SÃO
administrativa (4º andar) e banheiros (3º andar, 3 banheiros de
CARACTERIZADORAS DE INSALUBRIDADE EM GRAU
acompanhantes), UTI – infantil neo-natal (durante o período de 2
MÁXIMO durante o período laborado e não prescrito para a
meses); Substituir funcionários em outras áreas.”
Reclamada.”
Após procedidas as avaliações qualitativas e quantitativas, com
Embora a reclamada tenha impugnado o laudo, não foram
base nas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, o perito
solicitados esclarecimentos.
constatou:
O julgador, muito embora não esteja vinculado à prova técnica (art.
“ a.9) AGENTES BIOLÓGICOS - NR 15 - Anexo 14
479 do NCPC), somente pode dela divergir quando assim
As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em seu ambiente de
determinarem os demais elementos probatórios dos autos, o que,
trabalho expuseram o mesmo à ação de agentes Biológicos, dentro
no caso, inexiste.
dos parâmetros estabelecidos no ANEXO N.º 14 - AGENTES
Assevero que a constatação da exposição ao agente insalubre
BIOLÓGICOS, da Norma Regulamentadora NR 15 - ATIVIDADES E
biológico identificado é eminentemente técnica, decorrente de
OPERAÇÕES INSALUBRES, da Portaria 3.214/78 do Mtb.
avaliação qualitativa, o que afasta considerações relativas ao grau
(…)
de exposição.
a.9.1) Insalubridade de GRAU MÁXIMO - ISOLAMENTO
A reclamada não produziu prova hábil a infirmar os fatos apurados
Maternidade Odete Valadares: Período de 21/07/2020 a 01/02/2022
pelo perito oficial.
As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em seu ambiente de
Assim, acolho o laudo pericial e defiro o pagamento, em favor da
trabalho expuseram o mesmo à ação de agentes Biológicos ao
autora, do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a
efetuar serviços inerentes a sua rotina laborativa em área hospitalar,
incidir sobre o valor do salário-mínimo legal, ao longo do período
mantendo contato habitual com pacientes e objetos de uso destes
não prescrito do contrato de trabalho.
pacientes, inclusive em áreas destinada ao isolamento de pacientes
Por oportuno, registro que a documentação trazida aos autos revela
por doenças infectocontagiosas, expondo-se aos riscos biológicos
que o contrato de trabalho celebrado pelas partes extinguiu-se em
inerentes às atividades desenvolvidas, enquadrando-se nos ditames
01/02/2022, fato também apontado na exordial.
da legislação vigente, conforme a seguir.
No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade,
O Anexo Nº 14, da referida NR-15, estabelece:
destaco que, após o advento da Súmula Vinculante nº 04, do
ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS
Supremo Tribunal Federal, e em consonância com a corrente
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
majoritária da jurisprudência de nosso Regional, é forçoso
insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
reconhecer que aquela é o salário-mínimo legal, tal como fixado no
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
art. 192 da CLT. Aliás, a própria Ministra do Pretório Excelso,
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
Carmem Lúcia Antunes Rocha, no julgamento da medida liminar
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas,
impetrada pelo Instituto Nacional de Administração (INAP), no bojo
bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
da Reclamação de nº 6830, já após o advento da Súmula
(Grifo nosso).
Vinculante supramencionada, manifestou-se no sentido de que o
a.9.2) Insalubridade de GRAU MÁXIMO – LIXO – LAVAÇÃO DE
adicional de insalubridade é, sim, calculado sobre o salário-mínimo
BANHEIROS
legal.
Maternidade Odete Valadares: Período de 21/07/2020 a 01/02/2022
Em se tratando de verdadeiro salário (art. 457, §1º, da CLT), é
Cidade Administrativa – restante do período anterior (não prescrito)
devida a integração da parcela acima à remuneração, nos termos
(…).”
da Súmula nº 139 do c. TST. Por consequência, procedem os
Por fim, o perito chegou a seguinte conclusão:
reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3 e, em se
“As atividades desenvolvidas pela Reclamante em sua rotina
tratando de demissionária, em FGTS (sendo que esse último deverá
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