3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
AGRAVADO
ADVOGADO
ROSANA APARECIDA MESSIAS
TIAGO ALCIDES FRANCIA
SILVA(OAB: 119892/MG)
ANA PAULA TAVARES SILVA
KLEBER RIBEIRO
BONFIM INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
BARBARA FEU COSTA RIBEIRO
IGOR HENRIQUE SALLES
MAGALHAES(OAB: 131582/MG)
KELEN RIBEIRO
Juscelino Teixeira Barbosa Filho(OAB:
57225/MG)
KARLA RIBEIRO
Juscelino Teixeira Barbosa Filho(OAB:
57225/MG)
GIOVANA KELEY LEAO
THAIS RODRIGUES FREIRE(OAB:
142755/MG)
ANA PAULA TAVARES SILVA(OAB:
174406/MG)
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
1748
Processo Nº ROT-0010265-97.2021.5.03.0040
Relator
SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
RECORRENTE
ONDAS DO SOL USINA SOLAR
LTDA.
ADVOGADO
ADONIAS CAMPOS DE QUEIROZ
JUNIOR(OAB: 446608/SP)
RECORRENTE
ROBSON DA CONCEICAO PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
LEONARDO JAMEL SALIBA DE
SOUZA(OAB: 115946/MG)
RECORRIDO
ROBSON DA CONCEICAO PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
LEONARDO JAMEL SALIBA DE
SOUZA(OAB: 115946/MG)
RECORRIDO
ONDAS DO SOL USINA SOLAR
LTDA.
ADVOGADO
ADONIAS CAMPOS DE QUEIROZ
JUNIOR(OAB: 446608/SP)
- BARBARA FEU COSTA RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ONDAS DO SOL USINA SOLAR LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade,conheceu do agravo de
petição interposto pela exequente (ID. 2c90d2c) e porKR
Empreendimentos Ltda., AC Participações Ltda., Kelen Ribeiro
Fontes e Karla Ribeiro Coelho (ID. 5f00203), satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência,
negou provimento ao recurso da exequente e unanimemente,
deu parcial provimento ao apelo de Kelen Ribeiro Fontes e Karla
Ribeiro Coelho, apenas para explicitar que, conforme fundamentos
da decisão agravada, é improcedente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra elas.
Prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo ID. 5f00203,
mantida quanto ao mais a r.decisão de primeiro grau (ID. 97e89ff),
por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV
da CLT); custas inexigíveis, a teor do art. 7º, IV, da Instrução
Normativa n. 1/2002 deste Eg. Tribunal.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESSUPOSTOS PARA
CARACTERIZAÇÃO E ENCARGO PROBATÓRIO. Para a
caracterização da relação de emprego é necessária a presença
conjunta de todos os requisitos legais, consistentes na
pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na
prestação dos serviços. Se negado o trabalho, mas não a prestação
de serviços, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre o apontado
empregador o encargo de demonstrar os fatos impeditivos ao
reconhecimento do vínculo, nos moldes dos artigos 2° e 3° da CLT.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, rejeitou a preliminar de
não conhecimento do apelo; rejeitou a preliminar de não
conhecimento do apelo interposto pelo reclamante, por ausência de
dialeticidade e, conheceu dos recursos interpostos pelas partes;
afastou a arguição de cerceamento de defesa e, no mérito, sem
divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 25 de outubro de 2022.
para: a) afastar da condenação o pagamento da multa do art. 467
da CLT; b) determinar que sejam consideradas as anotações de ID.
294d87e, para fins de frequência, na apuração das horas extras;
unanimemente, negou provimento ao recurso do reclamante;
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
reduzido o valor da condenação, nesta instância, para
R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), e o das custas para
R$500,00(quinhentos reais), autorizada a reclamada à restituição do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190873