3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
proferida, afirmando que na conclusão a Sentença fez referência às
empresas DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E
RÉU
EQUIPAMENTOS LTDA e F3C EMPREENDIMENTOS E
ADVOGADO
PARTICIPACOES S.A, contudo essas empresas não estão
RÉU
ADVOGADO
inseridas no polo passivo da demanda.
Verifica-se que razão assiste à parte embargante, quanto à tal
ponto, existindo, de fato, erro material referente à menção dessas
empresas no tópico CONCLUSÃO o qual é sempre passível de
correção (CLT, art. 833; CPC, art. 494), inclusive por meio de
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
embargos declaratórios (CLT, art. 897-A, parágrafo único).
Assim, dá-se provimento aos embargos para, sanando erro material
havido no julgado, retificar a conclusão e excluir do texto o nome
7883
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
MEDRAL SERVICOS E
INFRAESTRUTURA LTDA
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA
FERRAZ(OAB: 87253/MG)
MEDRAL ENERGIA LTDA
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
DRACENA LOCACAO DE VEICULOS
E EQUIPAMENTOS LTDA
MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB:
316859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE RONALD PEREIRA DA SILVA
das empresas DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E
EQUIPAMENTOS LTDA e F3C EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
Dessa forma, o texto do julgado ficará da seguinte maneira:
JUSTIÇA DO
“Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes
Claros julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
INTIMAÇÃO
na presente reclamação trabalhista para condenar a Reclamada
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9496d31
MEDRAL ENERGIA LTDA, com responsabilidade solidária de
proferida nos autos.
MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA, MEDRAL
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA, a pagar à parte
Reclamante as parcelas descritas na fundamentação. (…)”
RELATÓRIO
CONCLUSÃO
DRACENA LOCAÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de
(terceiro interessado) opõe embargos de declaração ID. e513bc5,
Declaração opostos por DRACENA LOCAÇÃO DE VEICULOS E
suscitando a existência de erro material na decisão de ID. 14098c1,
EQUIPAMENTOS LTDA, para julgá-los PROCEDENTES , para, na
expondo suas razões.
forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo:
Pede pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios.
Retificar a conclusão excluído do texto o nome das empresas
Tudo revisto e reexaminado.
DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
É o relatório.
e F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Intimem-se as partes.
FUNDAMENTAÇÃO
Nada mais.
TEMPESTIVIDADE
MONTES CLAROS/MG, 31 de janeiro de 2023.
SERGIO SILVEIRA MOURAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0010698-81.2022.5.03.0100
AUTOR
HENRIQUE RONALD PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
CAMILA SOUZA CARDOSO(OAB:
199778/MG)
RÉU
MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E
AMBIENTAL LTDA
Tempestivos os embargos e regular a representação.
MÉRITO
Aponta a embargante a existência de erro material na decisão
proferida, afirmando que na conclusão a Sentença fez referência às
empresas DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E
EQUIPAMENTOS LTDA e F3C EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A, contudo essas empresas não estão
inseridas no polo passivo da demanda.
Verifica-se que razão assiste à parte embargante, quanto à tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195723