3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
6999
Judicante: 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, Publicação: 30/6/2017]
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
TRABALHO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
ESTABELECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se
posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se
reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa
prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da
empresa. Agravo desprovido." [Ag-AIRR - 122400-
/gb
33.2009.5.05.0132, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Ministro
PORTO ALEGRE/RS, 31 de janeiro de 2022.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/08/2018]
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Desembargador Federal do Trabalho
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O
Regional reconheceu que o reclamante faz jus à estabilidade
provisória, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, a qual deve
ser convertida em indenização, em função do término do período
estabilitário e da extinção do estabelecimento da reclamada.
Ressaltou que o encerramento das atividades da primeira
reclamada não constitui óbice à indenização substitutiva, pois, além
de ser possível a realocação do empregado em quaisquer das
empresas constantes do grupo econômico, sendo a estabilidade
acidentária direito inerente à subsistência do empregado em
período subsequente ao retorno, eventual impossibilidade de
reintegração, em razão do encerramento das atividades da empresa
ou do término do período estabilitário, deve ser convertida em
indenização. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se
posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se
reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, esta
Processo Nº ROT-0021385-57.2018.5.04.0221
RICARDO HOFMEISTER DE
ALMEIDA MARTINS COSTA
RECORRENTE
CARLOS MOACIR DO PRADO
BARCELOS
ADVOGADO
ISANA PRATES SALGADO(OAB:
52101/RS)
RECORRENTE
TERACOM TELEMATICA S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO DIAS DA ROCHA(OAB:
78396/RS)
ADVOGADO
TOMAS CUNHA VIEIRA(OAB:
54082/RS)
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)
RECORRIDO
CARLOS MOACIR DO PRADO
BARCELOS
ADVOGADO
ISANA PRATES SALGADO(OAB:
52101/RS)
RECORRIDO
TERACOM TELEMATICA S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO DIAS DA ROCHA(OAB:
78396/RS)
ADVOGADO
TOMAS CUNHA VIEIRA(OAB:
54082/RS)
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)
PERITO
Felix Daciano Duarte Damilano
Relator
prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da
empresa. Agravo de instrumento conhecido e não provido." [AIRR 1026-67.2013.5.15.0088, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MOACIR DO PRADO BARCELOS
- TERACOM TELEMATICA S.A.
Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 14/9/2018.]
Nego seguimento ao recurso no itens "II -A CONDIÇÃO FÍSICA DO
RECORRIDO - REALIDADE FÁTICA - FATO NOVO", "III REINTEGRAÇÃO PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMADE
PODER JUDICIÁRIO
DEMISSÕES VOLUNTÁRIAS -VALIDADE", "IV -REINTEGRAÇÃO -
JUSTIÇA DO
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO RIO
GRANDE DO SUL"e "DO PLANO DE SAÚDE".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63324f9
proferida nos autos.
Intime-se.
RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177756