3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
PODER JUDICIÁRIO
1537
INCORPORACOES EIRELI foi condenada subsidiariamente.
53572
JUSTIÇA DO
SALVADOR/BA, 17 de maio de 2022.
DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO
INTIMAÇÃO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62e114
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e examinados.
Sentença líquida transitada em julgado.
Não há depósito recursal/judicial nos autos.
Não houve perícia e, portanto, não há pendência de
liberação/pagamento de honorários periciais.
Cumpre esclarecer que se encontra preclusa qualquer discussão
acerca das contas de liquidação, diante da superveniência da coisa
julgada.
Tal discussão foi cabível em sede de recurso ordinário.
Assim, notifique-se A.S.S.P ASSESSORIA DE SEGURANCA
PATRIMONIAL EIRELI - ME (devedora principal) para, no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC (excetuada
a aplicação de multa), atualizar as contas, podendo deduzir
depósitos recursais eventualmente por ele já realizados e quitar a
execução, depositando o crédito líquido do credor e comprovando o
recolhimento dos tributos devidos, através de GRU, GPS e DARF
sob pena de adoção de atos constritivos.
Indefiro o pedido de expedição de alvará de seguro desemprego
tendo em vista a condenação ao pagamento da indenização
substitutiva que, inclusive, foi apurada na planilha integrativa da
Processo Nº ACum-0077600-73.2007.5.05.0039
RECLAMANTE
JORGE SANTOS
RECLAMANTE
JOSE SANTANA FRANCA
RECLAMANTE
ROGERIO SANTOS COUTINHO
RECLAMANTE
MARINALVA BARRETO DE JESUS
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
GUIDO MARIANO MACEDO DE
SANTANA(OAB: 4729/BA)
RECLAMANTE
FELIX ANTONIO SOUZA NOVAIS
RECLAMANTE
NELIVALDO CAMPOS LEONE
RECLAMANTE
JOSE RAIMUNDO VELOSO DOS
SANTOS
RECLAMANTE
ELIEZER FRANCISCO DE SANTANA
RECLAMANTE
LUCAS PEREIRA DE ANDRADE
RECLAMANTE
PEDRO DANTAS DE MACEDO
RECLAMANTE
MARCELO DE SOUSA PEREIRA
CALDAS
RECLAMANTE
AILTON PEREIRA ALVES
RECLAMANTE
JOAQUIM NEPOMUCENO FILHO
RECLAMANTE
REINALDO SANTOS DA
ENCARNACAO
RECLAMANTE
ANDRE SOUZA GUIMARAES
RECLAMANTE
DERALDO FRANCA DA SILVA
RECLAMANTE
JOSE AMARILDO NOGUEIRA
BARRETO
RECLAMANTE
DANIEL SILVA DA CONCEICAO
RECLAMANTE
MARIA DAS GRACAS LOUVORES
MARQUES
RECLAMANTE
EUGENIO DA SILVA ARAUJO
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
sentença liquidada. Em relação à expedição de alvará apra
soerguimento do FGTS,indefere-se, pois não há comprovação de
Intimado(s)/Citado(s):
tais depósitos e, pelo contrário, houve condenação da ré ao
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
pagamento da totalidade dos depósitos do FGTS relativo a todo
período laborado, acrescidos de 40%. Valores também
quantificados. Vide print abaixo, extraído da sentença de Id -
PODER JUDICIÁRIO
d871250:
JUSTIÇA DO
(…)
Diante da revelia das Acionadas, e inexistindo prova de quitação
correspondente, procede o pedido de pagamento dos seguintes
INTIMAÇÃO
pedidos:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd3109
- pagamento da totalidade dos depósitos do FGTS relativo a todo
proferido nos autos.
período laborado, acrescidos de 40%;
Trata-se de processo com inúmeros substituídos, como já
- indenização substitutiva do seguro-desemprego,
certificado pelo ID.d090d62, sendo necessário a cooperação do
conforme normas do MTE.
reclamante/Sindicato com este Juízo fornecendo-lhe subsídios para
(…)
que que possa realizar os atos executivos necessários ao
Ciência.
andamento do feito. Nesse particular, o reclamante já foi notificado
Observe a Secretaria que STAFF CONSTRUCOES
por duas vezes para apresentar as planilhas eletrônicas em formato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182870