2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
1135
aprovada pela Resolução nº 195, de 02.03.2015, bem como, por
analogia, o § 11º, inciso II, do artigo 896-C, da CLT e art. 1.036 do
CPC/15 c/c 769, da CLT, procedo com a adequação do
julgamento antes proferido no tocante à responsabilização
subsidiária do ente público envolvido, alinhando-o a tese jurídica
prevalecente no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência supramencionado.
Da responsabilidade subsidiária do HEMOPE- CENTRO DE
HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO
FUNDAMENTAÇÃO
As recorrentes buscam reformar a sentença de primeiro grau,
discordando da ausência de responsabilização da segunda ré
(HEMOPE- CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE
PERNAMBUCO). Insistem que a segunda reclamada, enquanto
tomadora dos serviços prestados, deve responder subsidiariamente
pelos créditos advindos da relação de emprego mantida com entre
as reclamantes e a primeira reclamada. Discorrem acerca do tema,
afirmando que o HEMOPE deve ser responsabilizado em virtude da
MÉRITO
terceirização havida e da latente omissão culposa do ente estatal.
Invocam a Súmula nº 331, do C. TST. Afirmam que a interpretação
conferida pelo Juízo de primeiro grau afronta o contido no art. 37,
§6º, da CF.
Através do decisum recorrido, o Juízo singular julgou improcedente
a reclamatória em análise em face do HEMOPE - CENTRO DE
HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO, aduzindo
pela impossibilidade de aplicação da Súmula 331, item IV, do TST
aos casos envolvendo a Administração Pública e afirmando que, no
caso dos autos, pelo conjunto probatório, não restou comprovada
conduta culposa do ente público tomador dos serviços. E,
analisando o recurso ordinário interposto, na trilha de outros
julgamentos envolvendo a mesma situação fática - também lavrados
Recurso da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104396
por esta Relatoria - entendi pela manutenção da sentença quanto à