2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas da
contrato de arrendamento prevê o repasse de 25% do resultado
reclamante passou a ser integralmente da 4ª reclamada, já que não
operacional das atividades hospitalares desenvolvidas pela
consta em nosso ordenamento jurídico a previsão de
arrendatária. Defende que, diante de tais peculiaridades, remanesce
responsabilidade da empresa sucedida, nesta situação.
relação próxima à de sociedade no arrendimento, na medida em
que o lucro operado é dividido entre arrendante e arrendatária. Em
Nos termos da súmula 129, do TST, os integrantes do grupo
razão dessa comunicação por laços financeiros havidos entre as
econômico constituem empregador único. Logo, in casu, a 1ª, 2ª e
empresas demandadas, a dívida alastra-se entre elas. Esclarece
5ª reclamadas constituem empregador único, sucedido pela 4ª
que a quarta demandada (Associação Humanitária Beneficente) é
reclamada, estando isento de responsabilidade pelo adimplemento
entidade filantrópica, sem fins lucrativos e sem qualquer lastro
dos direitos trabalhistas da reclamante. Neste sentido, vejamos as
financeiro para suportar as dívidas das demais empresas, caso
jurisprudências abaixo transcritas:
dissociada do presente contrato de arrendamento em vigência.
Nesse contexto, almeja a reforma do julgado, no particular, para que
(...)
se reconheça que a sucessão trabalhista, proveniente do contrato
de arrendamento, não afasta a responsabilidade das empresas que
CONTRATO DE ARRENDAMENTO E SUCESSÃO TRABALHISTA.
contraíram a dívida, requerendo a condenação solidária da primeira,
segunda e quinta reclamadas nos títulos deferidos na sentença.
O contrato de arrendamento cujo objeto é a transferência de uma
unidade de produção de um titular para outro, que dá continuidade à
A sentença não merece reparos.
atividade econômica antes explorada e absorve empregados
admitidos pelo arrendante caracteriza sucessão trabalhista. Os
A questão em torno do contrato de arrendamento e da sucessão
aspectos determinantes para a configuração da sucessão
havida entre a empresa Hospital Alfa e a Associação Humanitária
trabalhista são dois, requisitos principais do "trespasse": uma
Beneficente do Recife já foi apreciada por esta Egrégia Corte,
unidade econômico-jurídica passa de uma pessoa para outra, sem
conforme se pode verificar do Recurso Ordinário nº 0000170-
que haja solução de continuidade na prestação de serviços. Se
70.2014.5.06.0007, da Relatoria do Desembargador Eduardo
caracterizada a sucessão trabalhista prevista nos artigos 10 e 448
Pugliesi, julgado em 11/08/2016, cujos fundamentos peço vênia
da CLT, garante-se a intangibilidade dos contratos de trabalho,
para transcrever, adotando-os como razão de decidir, por razões de
protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores diante da
economia e celeridade processuais; in verbis:
transmissão de propriedade dos bens do empregador e da unidade
econômico-jurídica.
"O juízo de primeiro grau julgou o processo improcedente em
relação ao HOSPITAL ALFA S.A e à empresa HAL S.A. -
Destarte, indefiro o pedido de responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, declarando a
5ª reclamadas, já que apenas a 4ª reclamada deve responder pelos
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BENEFICENTE DO RECIFE -
direitos trabalhistas da reclamante.
AHMAR a única responsável pelos créditos trabalhistas devidos ao
autor, sob o fundamento de que esta última assumiu o hospital em
Nas razões de recurso ordinário, a reclamante argumenta que o
que ele trabalhava, na condição de arrendatária, o que configurou a
contrato de arrendamento apenas transfere a posse ao arrendante
hipótese de sucessão empresarial no decorrer do contrato de
(Associação Humanitária Beneficente do Recife), mas não a
trabalho, consoante os arts. 10 e 448 da CLT.
propriedade deste. Adverte, ainda, que os créditos trabalhistas
vindicados nos autos são provenientes de contrato de emprego
O inconformismo do reclamante é no sentido de que as empresas
mantido com a primeira ré (Hospital Alfa), integrante do mesmo
formam grupo econômico e tentam lesar seus empregados através
grupo econômico da segunda e quinta demandadas. Aduz que se
de manobras como a sucessão trabalhista em apreço, o que
afigura diversa a sucessão advinda de contrato de arrendamento
justifica sua condenação de forma solidária.
comparativamente àquela observada em contrato de compra e
venda, por se tratar de sucessão temporária, podendo, a qualquer
Não procede a pretensão.
momento, ser rompido o contrato de arrendamento, reassumindo a
proprietária do empreendimento a direção deste. Menciona que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109793
O contrato de arrendamento de ID 5ca4a97 evidencia que, de fato,