2501/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2336
para o trabalho no setor de UTI Coronária, eis que o trabalho ali a
e começou a trabalhar como técnica em 2010; que inicialmente
ser desempenhado se restringe às competências exclusivas de
trabalhou no hospital dos servidores do Estado ( exclusivamente na
técnicos de enfermagem com inscrição no COREN, em plena
UTI geral) e no hospital da polícia ( emergência e outro período na
consonância com a condição da Autora, não havendo que se falar
UTI geral); que na UTI por plantão existe uma enfermeira; que
em qualquer serviço ou atividade de exigisse competência técnica
quando o técnico tem alguma dúvida ou surge algum problema
superior a que dispunha a Autora."; e g) que a demissão aplicada
com o paciente ele se dirige a enfermeira; que na UTI geral , no
observou o princípio da imediatidade, sendo concretizada após a
hospital reclamado, havia um médico por plantão; que toda
devida apuração dos fatos internamente.
conduta relativa ao paciente tem que estar prescrito ; que o
técnico deve seguir rigorosamente as determinações
Ao decidir a questão a eminente autoridade sentenciante entendeu
constantes nos prontuários dos pacientes; que as 04 técnicas
da seguinte forma:
da UTI geral se recusaram a ir para a UTI coronária; que, ato
contínuo, comunicaram o fato a Sra. Tatiana, que entrou em
"A par de tal assertiva, competia à reclamada o ônus da prova, a
contato com a Sra. Fabiola que determinou que fizesse um
teor dos artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC. No entanto, a
sorteio entre as 04; que a Sra. Fabiola disse que se a técnica
autora, quando interrogada, confessou que, junto com as demais
sorteada se recusasse a ir para a UTI coronária seria mandada
técnicas do plantão, recusou-se a atender uma ordem de sua
para casa; que o sorteio sequer chegou a ser realizado; que as
supervisora. Eis o depoimento:
04 técnicas envolvidas no episódio disseram que se uma
técnica ia ser mandada para casa que fossem as 04; que as 04
"que desde a contratação sempre foi lotada na UTI adulto; que
técnicas ficaram na UTI geral e concluíram o plantão; que em
trabalhava em escala 12x36 em determinado período diurna em
seguida as técnicas se dirigiram a sala da Sra. Fabiola e
outro noturna; que quando descobriu que estava grávida no final de
pediram que fossem ouvidas em dupla, o que não foi aceito;
2012 permaneceu trabalhando na UTI adulto, entretanto ficou
que a Sra. Fabiola queria ouvir as 04 técnicas envolvidas no
afastada da assistência e passou a trabalhar como diarista na área
episódio de forma individual; que a Sra. Fabiola diante do
burocrática da UTI; que o hospital tem duas UTIs para adultos, além
impasse não recebeu as técnicas e determinou que as mesmas
de uma coronária; que a depoente já foi remanejada para outra
retornassem ao trabalho; que posteriormente a Sra Fabiola
UTI de adulto, mas ao longo do período contratual nunca foi
subiu a UTI geral e reuniu as 04 técnicas e disse que as
designada para cobrir necessidade eventual na UTI coronária,
técnicas envolvidas no episódio seriam punidas; que as 04
exceto no dia 12/02/2016; que já foi designada para cobrir
técnicas foram demitidas por justa causa; que o problema da UTI
necessidades na clínica médica; que no referido dia chegou
coronária foi resolvida com a dobra de plantão de um técnico diurno
para trabalhar no plantão noturno quando a supervisora geral
da própria UTI coronária. " - grifei
da noite Sra. Fabiola entrou em contato com a Sra. Tatiana que
era enfermeira responsável pelo plantão da UTI adulto daquele
No sentir desta Julgadora, resta indene de dúvidas que o
dia; que no dia 12 havia 04 técnicas de enfermagem na UTI
depoimento da autora implica em confissão quanto ao
adulto; que acredita que referida UTI naquele plantão tinha 04
descumprimento de ordens legais e legítimas por parte do
pacientes; que a Sra. Fabiola pediu a Sra Tatiana que uma das
empregador. A autora reconheceu que descumpriu ordens
04 técnicas do plantão da UTI adulto ( a depoente, Estefania,
superiores e o fez sem qualquer justificativa plausível, já que não
Sandra Maia e uma quarta cujo nome não se recorda) fosse
lhe cabia questionar se o seu setor estava melhor ou pior assistido
remanejada para a UTI coronária; que o motivo de tal
pela enfermagem; se lá havia pacientes em situação mais ou menos
solicitação foi a falta de um técnico na UTI coronária; que não
grave. Se a ordem foi dada, o foi certamente por um motivo idôneo,
sabe no dia 12 quantos pacientes estavam na UTI coronária;
principalmente em se tratando de um ambiente onde vidas estão em
que a Sra Tatiana chamou as 04 técnicas e comunicou a
jogo. Não havia motivo para descumprir. Certo, ainda, que não era
determinação da Sra. Fabiola; que as 04 técnicas disseram a
necessário habilidade técnica diferenciada para atuar na UTI
Sra Tatiana que não tinham experiência em UTI coronária; que
coronária e que lá também havia uma equipe formada por médicos
não existe um curso especifico para técnico de enfermagem em
e enfermeiros para dar o correto direcionamento das ações dos
UTI coronária mas apenas de UTI de um modo geral; que a
técnicos e também capazes de auxiliar em caso de dúvidas. Além
depoente concluiu o curso de técnica de enfermagem em 2008
do que, a autora já exercia a função há anos em outras unidades
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