2501/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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hospitalares, o que corrobora a ausência de justificativa plausível
para se negar a dar um plantão na UTI coronária.
Considerando a proficiência com que a Desª. Maria das Graças de
Arruda França analisou questão idêntica no julgamento do RO nº
Com efeito, a negativa da autora em dar plantão na UTI coronária,
0000403-17.2016.5.06.0001 (Data de Julgamento: 19/03/2018; Data
além de constituir descumprimento de ordem superior, ainda pôs
de assinatura: 19/03/2018; Órgão colegiado: 3ª Turma), peço vênia
em risco a vida dos pacientes ali lotados.
para, por medida de economia e celeridade processuais, integrar às
razões de decidir, os judiciosos fundamentos ali esposados, os
No mais, a prova deponencial (Id. 950d9f8) não deixa dúvidas
quais seguem transcritos:
quanto ao episódio. O cerne da questão cinge-se ao fato se o
descumprimento constitui ou não justa causa. E a resposta é única:
"Considerando a tese de defesa da reclamada, incumbia-lhe o ônus
sim. Não poderia a autora ter se recusado a cumprir ordens
de comprovar os motivos ensejadores da ruptura contratual
superiores. No mais, diante da recusa deixou os pacientes da UTI
tipificada no artigo 482 ,"h", da CLT , a teor dos artigos 818 da CLT
coronária sem a assistência adequada.
e 373, II, do CPC, ainda mais porque milita em favor do empregado
o princípio da continuidade do vínculo de emprego, dada sua
Ressalte-se, ainda, que a punição máxima foi aplicada de forma
condição de hipossuficiente. E desse encargo se desvencilhou a
imediata, já que o episódio ocorreu em 12.02.2016 e a rescisão
contento.
ocorreu em 16.02.2016. Mais um requisito observado pela ré
(imediatidade).
A partir da narrativa da exordial restou incontroversa a conduta da
reclamante no sentido de não atender a ordem emanada de sua
Sendo assim, reconheço que a demissão da autora se deu por justa
superior hierárquica para que desse um reforço na UTI Coronária
causa, conforme previsão constante no artigo 482, alíneas B e H, da
em decorrência da ausência de outros funcionários daquele setor,
CLT. E, como via de consequência, os pedidos de aviso prévio, 13º
onde se encontravam nove pacientes em estado grave.
salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS com multa de
40% e seguro-desemprego são improcedentes."
Por sua vez, a prova deponencial (Id. 950d9f8) também não deixa
dúvidas quanto ao episódio.
A recorrente pretende a reforma da sentença com espeque nos
seguintes argumentos: a) a decisão judicial deveria abordar a
A primeira testemunha ouvida, conduzida pela reclamante,
motivação da reclamante ao se negar ao cumprimento da ordem,
asseverou "que todas as técnicas que trabalhavam no mesmo turno
bem como as condições de trabalho oferecidas pelo hospital
que ela depoente e a reclamante foram dispensadas na mesma
recorrido; b) o recorrido vem gerindo o estabelecimento hospitalar
oportunidade; que ela depoente, a reclamante e mais duas técnicas
sempre com o número mínimo de empregados para cada setor, o
de enfermagem de nomes Uiara Félix e Eliane Ramos foram
que repercute em frequente remanejamento de postos, ou, ainda, a
dispensadas, após se negarem a "dar um reforço" em outro setor,
obrigatoriedade de dobras de plantão, quando da falta ou férias de
dentro da jornada de trabalho; que ela depoente, a reclamante e as
um empregado; c) que a sentença não poderia falar que a atitude
outras colegas de trabalho se negaram a "dar o reforço" pois não
da recorrente "prejudicou" o andamento da UTI coronariana, se o
tinham experiência profissional; que tal setor se tratava da UTI
problema decorreu de uma falta de empregado, e foi solucionado
coronária, no 3º andar; que tal determinação foi dada pela
com a dobra de outro empregado do setor; d) que diante da
supervisora, Sra. Fabíola; que a ordem direta partiu da enfermeira
motivação da reclamantea sua recusa na mudança de posto de
chefe, Sra. Tatiana, a qual lhes comunicou que a ordem partida da
trabalho nunca poderia configura a falta grave capaz de justificar
Sra. Fabíola; que após receberem a ordem da Sra. Tatiana, ela
uma demissão por justa causa; e e) mesmo que reconhecida a falta
depoente, a reclamante e as colegas retromencionadas em
funcional, o recorrido deveria, baseado no histórico funcional da
conversa informaram à Sra. Tatiana que nenhuma delas tinha
reclamante, ter respeitado a gradação das penas no exercício do
experiência de modo a atender os pacientes da UTI coronária a
poder disciplinar.
contento; que a Sra. Tatiana comunicou o fato à Sra. Fabíola, que
na mesma hora determinou que ela depoente, a reclamante, a Sra.
Com a devida vênia de entendimentos diversos, penso que razão
Uiara e Sra. Eliane comparecessem à sua sala uma de cada vez;
não assiste à recorrente. Explico.
que o grupo decidiu comparecer em dupla; que a primeira dupla,
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