2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
827.
323
Sendo o que cumpria no momento, subscrevo as presentes
informações.
É o relatório.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Desembargador do Trabalho
TRT da 7ª Região" (fl. 827)
Nesse cenário, este incidente processual perdeu seu objeto.
Enuncia o art. 115 do CPC que há conflito de competência "...
quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes".
FUNDAMENTAÇÃO
Assim, se o suscitado, em nova análise, reconhece que é
competente para o processamento e julgamento da ação que
desencadeou o Conflito Negativo de Competência, há perda
superveniente de seu objeto.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Desembargador
José Antônio Parente da Silva, suscitado.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do conflito negativo de competência, eis que preenchidos
os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme já relatado acima, trata-se de Conflito Negativo de
Competência entre Relatores de Turmas diversas, figurando como
suscitante o Desembargador Jefferson Quesado Júnior e suscitado
CONCLUSÃO DO VOTO
o Desembargador José Antônio Parente da Silva.
Distribuído os presentes autos a este Relator, solicitei informações
ao juízo suscitado, que foram prestadas nos seguintes termos:
"Cumprimentando-o, em atenção à notificação expedida nos autos
do CC 0080470-71.2018.5.07.0000, informo a Vossa Excelência
que após conhecimento do presente Conflito de Competência, faço
a retração da decisão anteriormente exarada por mim, de modo a
ISTO POSTO, admito o conflito de competência e extingo o
acolher a competência para a relatoria do processo AP 02340000-
processo, sem resolução do mérito, pela perda de objeto, na forma
83.2004.5.07.0001, uma vez que, revendo a situação em baila, de
do art. 485, VI, do CPC. Determino a remessa dos autos ao
fato não é o caso de aplicação do art. 930 do CPC.
Desembargador José Antônio Parente da Silva, suscitado.
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