3635/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
MARIO ELOY DA COSTA
FILHO(OAB: 37271/CE)
EDGARD CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 32020/CE)
IGOR OLIVEIRA UCHOA(OAB:
26660/CE)
THIAGO FONTENELE RODRIGUES
ARAÚJO(OAB: 28220/CE)
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
92
ANDRE ESTEVES DE CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001312-38.2022.5.07.0028
RECLAMANTE
MARCOS VINICIUS PEREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
MARIO ELOY DA COSTA
FILHO(OAB: 37271/CE)
ADVOGADO
EDGARD CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 32020/CE)
ADVOGADO
IGOR OLIVEIRA UCHOA(OAB:
26660/CE)
ADVOGADO
THIAGO FONTENELE RODRIGUES
ARAÚJO(OAB: 28220/CE)
RECLAMADO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS PEREIRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31c783
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
JUSTIÇA DO
decide o Juiz da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri-Ce, o
seguinte:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na
INTIMAÇÃO
reclamação trabalhista proposta por MARCOS VINICIUS PEREIRA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31c783
DE SOUZA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A , para
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em 48h após o
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 1.212,00 (hum mil
decide o Juiz da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri-Ce, o
duzentos e doze reais) relativo a indenização por danos morais
seguinte:
decorrentes da perda da chance de contratação pela empresa.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
reclamação trabalhista proposta por MARCOS VINICIUS PEREIRA
integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita.
DE SOUZA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A , para
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em 48h após o
Honorários advocatícios em favor do causídico do reclamante no
trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 1.212,00 (hum mil
percentual de 10% sobre a condenação.
duzentos e doze reais) relativo a indenização por danos morais
Juros de mora nos termos da súmula 200 do TST e atualização
decorrentes da perda da chance de contratação pela empresa.
monetária nos termos da súmula 439 do TST.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 26,66,
integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita.
calculadas sobre o valor da condenação, no caso R$ 1.333,20, já
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
inclusos os honorários de sucumbência em favor do causídico do
Honorários advocatícios em favor do causídico do reclamante no
reclamante.
percentual de 10% sobre a condenação.
Intimem-se as partes.
Juros de mora nos termos da súmula 200 do TST e atualização
monetária nos termos da súmula 439 do TST.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 26,66,
calculadas sobre o valor da condenação, no caso R$ 1.333,20, já
inclusos os honorários de sucumbência em favor do causídico do
reclamante.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194373