3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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13. Honorários de sucumbência
face de Copel Distribuição S.A., tudo nos termos da
Ante a sucumbência da primeira ré, arcará com os honorários dos
fundamentação, integrada a este dispositivo para todas as
advogados da autora, na forma do artigo 791-A da CLT, que ora são
finalidades legais. Honorários advocatícios devidos pela autora e
fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a
pela primeira reclamada, conforme fundamentação. Liquidação por
dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1
cálculos, observados os limites dos valores indicados na emenda à
TST).
inicial para cada verba deferida(exceto quanto à correção
De outro lado, como a sucumbência é recíproca, eis que a
monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, meros
reclamante decaiu dos pedidos de pagamento do adicional de
corolários da condenação (artigo 322, § 1º, do CPC), e que não
periculosidade, saldo de salário, férias com um terço, multa do
terão limitação alguma). Custas pela primeira reclamada sobre o
artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais em face da
valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 3.000,00, no
primeira ré, e da totalidade dos pedidos em face da segunda ré,
importe de R$ 60,00. Intimem-se as partes. Retifique-se a
ante a inexistência de responsabilidade subsidiária dessa parte, a
autuação a fim de constar como segunda reclamada Copel
autora arcará com os honorários dos advogados das reclamadas.
Distribuição S.A. e, após o trânsito em julgado, exclua-se essa parte
Desse modo, sobre o valor atribuído aos pedidos de adicional de
do polo passivo. Nada mais.
periculosidade, saldo de salário, férias com um terço, multa do
CAMPO MOURAO/PR, 26 de fevereiro de 2021.
artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais (pedidos
“c”, “d”, “g”, “i” e “j” da emenda à inicial) incidirão honorários devidos
JORGE LUIZ SOARES DE PAULA
pela reclamante aos advogados da primeira reclamada, também no
Juiz Titular de Vara do Trabalho
percentual de 10%, e sobre o valor atualizado da causa incidirão
honorários devidos pela autora aos advogados da segunda
reclamada, igualmente no percentual de 10%, sendo que ambos os
honorários devidos pela reclamante deverão ser deduzidos dos
créditos que lhe foram deferidos nesta.
Caso os créditos deferidos à autora não sejam suficientes para
suportar os honorários de sua responsabilidade, o saldo
remanescente poderá ser executado caso o credor demonstre não
Processo Nº ATOrd-0001184-37.2020.5.09.0091
RECLAMANTE
MOACIR FRATONI
ADVOGADO
MANOEL FERNANDES DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 70564/PR)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCIO
PEDREZINI(OAB: 33474/PR)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ENGENHEIRO
BELTRAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR FRATONI
mais subsistir a situação de insuficiência de recursos prevista no art.
791-A § 4º da CLT.
Observe-se que os honorários não são compensáveis entre si
PODER JUDICIÁRIO
(artigo 791-A, § 3º, da CLT).
JUSTIÇA DO
Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 791A, §§ 3º e 4º da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, eis que a
Constituição Federal não proíbe que a lei ordinária regulamente os
INTIMAÇÃO
honorários de advogado na Justiça do Trabalho, e também porque a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b3520d
condenação do trabalhador ao pagamento de honorários não
proferida nos autos.
impede o acesso à justiça, e tampouco prejudica seu sustento, eis
Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2021, às 16h35min, na
que os honorários são exigíveis apenas se houverem créditos
sala de audiências desta Vara do Trabalho de Campo Mourão,
deferidos à autora, ou se deixar de subsistir a situação de
Estado do Paraná, presente o MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho,
insuficiência de recursos.
Jorge Luiz Soares de Paula, no julgamento dos autos PJE
14. Abatimento
0001184-37.2020.5.09.0091, foram apregoadas as partes litigantes,
Abatam-se todos os valores pagos aos mesmos títulos deferidos
Moacir Fratoni, reclamante, eMunicipio de Engenheiro Beltrao,
nesta sentença de formaglobal, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do
reclamado.
c. TST, além da Súmula 29 do e. TRT da 9ª Região.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, na ação movida
SENTENÇA
por Rosa da Silva, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a medida
Vistos etc.
em face de PH Recursos Humanos Eireli, e IMPROCEDENTEem
Moacir Fratoni, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista pelo
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