2934/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
1268
Corte Superior. Ressalte-se que o TRT não reconheceu vínculo
empregatício com o Estado. Nesse contexto, não se há falar em
violação do art. 37, II e § 2°, da CF, tampouco de contrariedade à
Súmula nº 363 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AgAIRR - 335-92.2016.5.08.0201, Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/03/2018).
fundamentos da decisão agravada, os quais adoto como razões de
decidir. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-192435.2015.5.08.0208, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 31/03/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE
EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE
CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O Tribunal
Regional negou provimento ao recurso ordinário do Estado do
Amapá, afastando a arguição de nulidade do contrato por ausência
de concurso público, por entender que a empregadora do
reclamante, Unidade Descentralizada de Educação, não está
obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência
do artigo 37, inciso II, da Constituição, por não ser ente público,
tendo o referido contrato natureza privada. II - Tratando-se de
contrato de trabalho de natureza privada, por ser a Unidade
Descentralizada de Educação pessoa jurídica de direito privado,
não há se falar em nulidade de contratação por ausência de
concurso público, razão pela qual não se divisa afronta literal e
direta ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição, a teor do artigo
896, "c", da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 363 do
TST. Precedentes. III - Atinente à alegação de dissenso pretoriano,
os arestos colacionados revelam-se inservíveis ao confronto de
teses, visto que oriundos de Turmas desta Corte ou do STF, na
contramão do artigo 896, "a", da CLT, segundo o qual o dissenso
jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de revista deve
ser demonstrado mediante interpretação diversa dada ao mesmo
dispositivo legal por outro TRT ou pela SBDI-1 do TST. IV - Agravo
de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-223629.2015.5.08.0202, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 20/10/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DE CONTRATO DE
TRABALHO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A
RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR). NÃO CONFIGURAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE
DE CONCURSO PÚBLICO. Hipótese em que o Estado do Amapá,
na qualidade de terceiro interessado, discute os efeitos do contrato
de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (Caixa
Escolar), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação
das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região aplicou o entendimento da Súmula 41 daquela Corte, a qual
estabelece que o contrato de emprego firmado com a Unidade
Descentralizada de Educação é válido, não se tratando de relação
mantida com a Administração Pública. Correta se mostra a decisão
denegatória de seguimento do recurso de revista, posto que, por se
tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser
reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público.
Dessa forma, não há falar em violação do art. 37, II e § 2º, da
Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/
TST. À luz das disposições do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, desde
que a decisão utilizada como parte da fundamentação tenha
apreciado os argumentos formulados pela parte, explicitando sua
relação com a causa ou questão decidida (incisos I e IV do § 1º do
artigo 489 do CPC/2015), tem-se como válida a adoção das razões
de decidir, sem que se cogite de ofensa à norma inscrita no inciso
IX do artigo 93 da Constituição Federal. Assim, restam íntegros os
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148566
Nesses termos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC
de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno
desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000802-59.2018.5.12.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante
AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
Advogado
Dr. Ricardo de Arruda Soares
Volpon(OAB: 140179/SP)
Advogado
Dr. Juliana Ferreira Nakamoto(OAB:
32236/PR)
Advogado
Dr. Rossana Maria Vieira Zanella(OAB:
31768/PR)
Advogado
Dr. Rodrigo Minetto Bruzon(OAB:
318178/SP)
Advogada
Dra. Fernanda Matos
Castelfranchi(OAB: 156345/PR)
Advogado
Dr. Fabio Carneiro de Almeida(OAB:
49024-A/PR)
Agravado
EDINILSO XAVIER DA COSTA
Advogada
Dra. Maria Tereza Ruthes
Pscheidt(OAB: 66687/PR)
Agravado
VIATÉCNICA CONSULTORIA E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Fabrício Augusto Reis(OAB:
74805/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
- EDINILSO XAVIER DA COSTA
- VIATÉCNICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.
Junte-se a Petição nº.320524/2019-0
Proceda a Secretaria da Sétima Turma à retificação da autuação, a
fim que passe a constar também o nome do advogado constituído e
indicado para receber intimações da parte reclamada, Dr. Fábio
Carneiro de Almeida, OAB/PR sob o n°49.024, Dr. Rodrigo Minetto
Bruzon,OAB/SP sob o n°318.178, Dra. Rossana Maria Vieira
Zanella, OAB/PR sob o n°31768, Dra. Fernanda Matos
Castelfranchi, OAB/PR sob o n° 156.345, Dra. Juliana Ferreira
Nakamoto, OAB/PR sob o n°32.236.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada
em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de
revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.