3159/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
a) Recurso da reclamada CONFAB:
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência
articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar, quanto aos
temas a seguir enumerados, não versa sobre questão nova nesta
Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência
dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores
objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em
seus temas, representam relevância econômica a justificar a
atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista, em tais aspectos, não oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do
agravo de instrumento, pois:
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA 126/TST.
2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO
§1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LAPSO EM
QUE AUSENTE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
b) Recurso do reclamante:
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência
articulada no recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162792
1543
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar, quanto aos
temas a seguir enumerados, não versa sobre questão nova nesta
Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência
dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores
objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em
seus temas, representam relevância econômica a justificar a
atuação desta Corte Superior.
Por fim, as postulações, objeto da pretensão da parte reclamante,
também não representam afronta direta a direitos sociais
constitucionalmente assegurados.
Em síntese, o recurso de revista, em tais aspectos, não oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do
agravo de instrumento, pois:
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AÇÃO COLETIVA (AJUIZADA EM 1991,
ANTES DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE EM 1997).
PRETENSÃO RECURSAL DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA OPORTUNA DAS INICIAIS DE TAIS
PROCESSOS, INVIABILIZANDO AFERIR CAUSA DE PEDIR E
PEDIDOS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
PRETENSÃO RECURSAL PELO DEFERIMENTO DO GRAU
MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE
RECONHECIMETNO DE EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS EM ÁREA
DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
4. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DAS PORTARIAS
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A
REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA 126/TST.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020390-08.2017.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
INSTITUTO MUNICIPAL DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA - IMESF
Advogado
Dr. Rafael Mastrogiácomo Karan(OAB:
64486-A/RS)
Agravado
NICELI CUSTODIO MEDEIROS
Advogada
Dra. Suyan Custódio Medeiros(OAB:
102486-A/RS)