3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Acrescento que, a matéria de insurgência, nos termos propostos,
exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do
processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de
natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E.
TST.
Por estes elementos, nego seguimento ao recurso no item: "DA
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Afirma o obreiro que seu Recurso de Revista merecia
processamento porque presentes os requisitos legais de
admissibilidade e que não tem a pretensão de provocar o reexame
do substrato fático-probatório coligido nos autos. Pugna pela
elevação do valor arbitrado a título de danos morais, sob o
argumento de que este não repara o abalo moral sofrido, bem como
não é suficiente a reparar a violação à dignidade do recorrente.
Acrescenta que, mesmo tendo sido majorado o valor da indenização
pela Corte de origem, é fato de que ele "não guarda
proporcionalidade e razoabilidade ante a extensão da lesão e o
porte econômico do demandado" e não atende à natureza punitivopedagógica da indenização. Esgrime com violação dos artigos 1º,
III, IV e V, 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição da República, 8º e
769 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 e 953 do Código
Civil e 334 do Código de Processo Civil.
Ao exame.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante, para majorar o valor da condenação por
danos morais arbitrado em sede de primeiro grau, de R$10.000,00
para R$20.000,00. Valeu-se, para tanto, dos seguintes
fundamentos:
DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
Da indenização por dano moral
A ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral
no valor de R$ 10.000,00 por ter designado o autor para trabalhar
na ONG Moradia e Cidadania, sem exercer qualquer atividade afeta
às atribuições da reclamada de abril/2013 a março/2015.
A reclamada pretende a reforma do julgado afirmando, em síntese,
que o autor não comprova que atuava em desacordo com suas
funções oficiais, nem que tenha pedido transferência. Alega também
que não estão preenchidos os requisitos para indenização por dano
moral. Argumenta não haver qualquer prova acerca da real
existência do suposto dano ocorrido, considerando que a alocação
do empregado na ONG Moradia e Cidadania não representa
qualquer atitude assediosa, pelo contrário, representou atuação
institucional perante a ONG Moradia e Cidadania a partir da
experiência externa do empregado. Por fim, sustenta que o valor
arbitrado é exorbitante e desproporcional, postulando sua redução.
O autor, por sua vez, busca majorar o valor da indenização
alegando, em apertada síntese, que o valor da condenação não
guarda proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão da lesão
e o porte econômico do demandado, e que a humilhação sofrida era
de conhecimento de todos os colegas. Alega que a testemunha
ouvida a convite da ré comprova que a CEF não queria o autor
dentro de suas dependências porque o autor não tinha "perfil".
Destaca as correspondências eletrônicas enviadas para a ré.
Examino.
É incontroverso nestes autos que o reclamante esteve, por diversos,
períodos durante a contratualidade, afastado de suas funções em
decorrência de atividade mandato sindical. De abril de 2013 a
março de 2015, ficou lotado na ONG Moradia e Cidadania,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166953
5244
retornando em seguida à atividade sindical, na qual permaneceu até
ingressar no PDVE.
A partir do documento de ID. 303ea01 - Pág. 1, constam
correspondências eletrônicas juntadas pelo autor, nas quais se
verifica a comunicação tratando de sua realocação após mandato
sindical.
Em abril de 2013, o autor enviou seu currículo para a ré,
descrevendo brevemente as funções que ocupou nas entidades
representativas de sua categoria (ID. 303ea01 - Pág. 4). Em
resposta, a ré perguntou ao autor "você pretende trabalhar em
agência ou em área meio? você volta com que cargo/função/salário.
Existe alguma área na CAIXA que você tem pessoas de seu
relacionamento, que você gostaria de trabalhar? Em que áreas você
entende que poderá contribuir com maior eficácia? Você tem
alguma sugestão de área? Tem disponibilidade em outras UF? É
apenas para entender melhor e ver como podemos unir o possível
com o desejável" (ID. 303ea01 - Pág. 2). O autor especifica que
"gostaria de voltar com uma função, em área meio, que pudesse dar
uma melhor contribuição, tipo assessor de relacionamento
institucional ou outra função voltada para relacionamento com
Governo/Prefeituras; (...) Gostaria de trabalhar, se possível, em
outra Unidade da Federação. De preferência na matriz" (ID.303ea01
- Pág. 1).
Em juízo, a reclamada afirmou que "a ONG Moradia e Cidadania foi
criada por empregados da Caixa; que não há vinculação formal
entre a reclamada e a ONG; que a ONG não recebe numerário da
reclamada; que a ONG não mantém contrato ou convênio com a
reclamada; que a ONG funciona na superintendência da reclamada;
que a ONG funciona "dentro da superintendência"; que utiliza água,
luz, material de escritório da reclamada; que não há qualquer
acordo escrito entre a ONG e a reclamada".
O autor, por sua vez, declarou "que quando retornou para a
reclamada, em 2013, falou com o superintendente Danilo; que esse
lhe disse para ficar em casa enquanto encontrava uma colocação
para o reclamante; que cerca de duas semanas depois o
superintendente lhe disse para ficar na sala da ONG Moradia e
Cidadania localizada no Ed. Santa Cruz, localizado na rua dos
Andradas, 1234, 9º andar; que ficou em uma mesa sem tarefas e
sem computador; que sequer conseguia bater o ponto; que algumas
semanas depois colocaram o computador; que permaneceu
aproximadamente dois anos na ONG sem qualquer função; que a
sala tinha aproximadamente 60 m2; que a reclamada não tinha
atividades nessa sala; que dividia a sala com a gerente da ONG,
Sra. Aline, e com um estagiário; que ambos eram empregados da
ONG, e não da Caixa; que não recebia ordens da Sra. Aline."
A reclamada, inquirida novamente, relatou que "o reclamante
"ajudava a ONG"; que fazia "as atividades da ONG"; que, inquirido
acerca de funções e atividades específicas do reclamante, bem
como solicitado que as exemplificasse, não soube responder; que o
reclamante foi cedido para a ONG em abril de 2013; que o
reclamante permaneceu no 5º da superintendência (av. Carlos
Gomes) até meados de 2016; que, então, foi para a sala da ONG na
rua dos Andradas; que na rua dos Andradas a sala era exclusiva da
ONG; que não houve formalização nenhuma da cedência do
reclamante para a ONG; que o reclamante recebia salário da Caixa
e prestava serviços para a ONG, sem que houvesse formalização
desse fato; que a Sra. Kelli Cristina era gerente administrativo da
Caixa; que não ela não dava ordens ao reclamante; que a Sra. Kelli
deveria homologar o ponto do reclamante no período de vinculação
à ONG, sob pena deste não receber o salário; que Kelli e o
reclamante não trabalhavam no mesmo local; que a Sra. Kelli
permanecia na superintendência; que retifica dizendo que o