3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
reclamante, logo que foi cedido para a ONG, permaneceu na
superintendência localizada no ed. Querência, na rua dos Andradas,
1234, 5º andar; que já permanecia em uma sala específica da ONG;
que esta sala ficava no ed. Querência; que o coordenador da ONG
era o Sr. Arthur; que o Sr. Arthur era assistente regional da Caixa;
que não conhece a Sra. Aline; que Arthur exercia as funções de
coordenador da ONG e de assistente concomitantemente; que
Arthur poderia sair mais cedo para tratar de assuntos da ONG".
A única testemunha ouvida afirmou "que o superintendente Rubem
Danilo de Albuquerque entendeu que o reclamante poderia ser útil
para a ONG Moradia e Cidadania, em virtude dos contatos
institucionais que possuía; que o superintendente achava que o
reclamante não tinha "perfil" para trabalhar em uma agência ou na
superintendência da Caixa; que não se lembra como foi formalizada
a cedência do reclamante para a ONG; que não existe contrato,
nem convênio com a ONG; que a ONG utilizava uma sala no 6º
andar do prédio Querência, na superintendência da Caixa; que
utilizava toda a infraestrutura (água, luz, material de escritório,
telefone, voucher de táxi, etc.); que a ONG tinha empregados
contratados diretamente por ela; que esses empregados não tinham
vinculação com a Caixa; que essas pessoas utilizavam a estrutura
da Caixa para trabalhar; que o Sr. Arthur era assistente regional da
Caixa e também coordenador da ONG; que, durante o seu horário
normal de expediente, o Sr. Arthur trabalhava tanto como
coordenador quanto assistente; que a depoente realizava
homologação do ponto do reclamante, quando este esteve cedido à
ONG; que acredita que em maio de 2014 a ONG passou para uma
sala no edifício Santa Cruz; que a sala era da Caixa e foi cedida à
ONG; que o reclamante, quando foi cedido para a ONG, foi direto
para o edifício Santa Cruz; que a depoente continuou trabalhando
no edifício Querência; que homologava o ponto mas não sabia se o
reclamante estava cumprindo a jornada informada; que não sabe as
funções que o reclamante fazia na ONG; que não sabe de quem o
reclamante recebia ordens na ONG; que o reclamante nunca pediu
transferência do local onde estava; que o reclamante poderia
solicitar a transferência de forma oral, por correspondência
eletrônica ou pelo sistema de RH; que não tem lembrança de o
reclamante ter se inscrito em processos seletivos internos; que
ocorreu um problema, cuja natureza não se recorda, logo que o
reclamante foi cedido para a ONG; que o problema era com o
computador e impedia o reclamante de registrar o seu ponto".
Dos depoimentos prestados, é evidente o ilícito praticado pela ré em
realocar o autor de forma irregular em ONG que não tinha qualquer
relação com a reclamada, deixando-o informalmente à disposição
da ONG. Além disso, a ré não comprova que o autor
desempenhasse qualquer função em seu favor dentro da ONG,
ônus que era dela, conforme art. 373, II, do CPC, confirmando-se a
tese inicial de esvaziamento das funções do autor no período de
abril/2013 a março/2015 sob a inaceitável justificativa de que o autor
"não tinha perfil para trabalhar em uma agência ou na
superintendência da Caixa", em clara decorrência do exercício de
mandatos sindicais.
Entendo que o dano moral, nesse caso, existe in re ipsa, de modo a
decorrer dos próprios fatos a presunção do abalo experimentado
pela reclamante, tornando desnecessária a produção de prova a
respeito.
Assim, à demandada incumbe o dever de reparar o autor pelo
prejuízo moral experimentado, com fulcro no artigo 5º, inciso V, da
Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A fixação do valor devido a título de indenização por dano moral
deve amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo,
reprimir a conduta da empresa e desestimular a sua reincidência,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166953
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sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para
tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo
ofensor e a capacidade patrimonial das partes.
Na espécie, considerando os fatores referidos supra, entendo
proporcional e razoável majorar o valor da indenização para R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial
provimento ao recurso ordinário do autor.
Interpostos embargos de declaração, tiveram o provimento negado
pelo Tribunal Regional, em virtude dos seguintes fundamentos:
(...)
A simples leitura das razões dos embargos de declaração impõe a
conclusão de que o reclamante busca reexame da matéria com
intuito de reformar o julgado por meio de remédio processual
inadequado.
Verifico que a matéria foi devidamente analisadas no julgado,
constando, no corpo do acórdão, as razões de convencimento do
Colegiado que compõe a Segunda Turma deste Tribunal no sentido
de manter o indeferimento à oitiva da testemunha convidada pelo
autor.
O autor pretende, a bem da verdade, sob escusa de contradição,
obter o reexame da matéria, com a reforma do julgado sob a ótica
que lhe favoreça, através de remédio processual inadequado.
De outra parte, tem-se que, uma vez adotada tese explícita a
respeito das questões objeto da presente ação, não é necessária
referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o
prequestionamento e para que a parte interessada possa ter acesso
à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297
do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do
TST. Ademais, em se tratando de violações supostamente nascidas
no próprio acórdão embargado, descabe o prequestionamento da
matéria, à luz da OJ nº 119 da SDI-1 do TST.
Desse modo, não se verificando a ocorrência da contradição
apontada no acórdão, não merecem ser acolhidos os embargos de
declaração opostos na espécie, os quais demonstram que o que
pretende o embargante é obter o reexame da questão.
Rejeito os embargos de declaração.
Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do
quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao
julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas
especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do
ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a
capacidade econômica do ofensor.
Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é
atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento,
nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador,
em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que
contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a
equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz
respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação
subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização.
Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância
superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias
ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização
por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos
elementos de fato e das provas constantes dos autos.
Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o
quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou