3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Quanto ao tema o recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte
Superior, tampouco se constata haver desrespeito à jurisprudência
dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme
nesta Corte, firmada em Incidente de Recursos Repetitivos, no
sentido de que o artigo 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal, pelo que há impossibilidade de cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos.
Nessa linha, trago precedentes da SBDI-1, em destaque:
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE
E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA
DECIDIDO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS POR
ESTA CORTE. 1. A Eg. 7ª Turma conheceu do recurso de revista
do reclamante, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição
Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. 2. Quanto ao
tema, esta Eg. Subseção, no julgamento do IRR-23955.2011.5.02.0319, fixou, com eficácia vinculante (art. 927, III, do
CPC), a seguinte tese: "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado
pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos
geradores distintos e autônomos". 3. Assim, versando o caso dos
autos sobre matéria idêntica, é indevida a cumulação pretendida.
Recurso conhecido e provido (E-RR-10098- 49.2014.5.15.0151,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
TEMA REPETITIVO Nº 0017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Ao julgar o IRR-23955.2011.5.02.0319, esta Corte decidiu não ser possível a
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda
que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Recurso
de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-231651.2012.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
19/03/2021).
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do IRR-E-EDRR-239-55.2011.5.02.0319, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, DEJT 15/05/2020, fixou-se a tese jurídica de que o art. 193,
§ 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-ED-RR-225081.2011.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT
12/03/2021).
Confiram-se, ainda, recentes decisões de Turmas do TST:
[...] CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DIVERGÊNCIA SUPERADA . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168350
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Tribunal de origem consignou que "andou bem o decisum ao
determinar a dedução dos valores pagos a título de adicional de
insalubridade, pois, conforme teor do art. 193, §2°, da CLT, deve o
empregado optar pela percepção da parcela que lhe for mais
vantajosa, uma vez que não é possível o pagamento cumulativo dos
adicionais". 2. A parte insurge-se contra a decisão ao argumento de
que é possível a percepção simultânea dos adicionais de
periculosidade e insalubridade. 3. A matéria relativa à cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade restou
pacificada ao julgamento de incidente de recurso de revista
repetitivo, nos autos do processo AIRR - 239-55.2011.5.02.0319, na
sessão de 26/9/2019, por meio do qual esta Corte fixou tese jurídica
nos seguintes termos: - O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado
pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos
geradores distintos e autônomos -. 4. Portanto, nos termos em que
devolvida a análise do tema, a jurisprudência utilizada para
fundamentar a impossibilidade de compensação encontra-se
superada. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista
integralmente não conhecido (RR-5451-38.2012.5.12.0030, 1ª
Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
06/12/2019).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
TEMA REPETITIVO Nº 0017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-239-55.2011.5.02.0319,
esta Corte decidiu não ser possível a cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos
geradores distintos e autônomos. Assim, deve ser reformado o
acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos,
de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da
CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido (RR101846-45.2017.5.01. 0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021).
[...] 3 . ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. A SDI-1,
no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26.9.2019, fixou
a seguinte tese jurídica, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT,
927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do
TST): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais
de insalubridade e periculosidade. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1157465.2017.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/06/2021).
[...] CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional
manteve a sentença que entendeu pela possibilidade do pagamento
dos adicionais de periculosidade e de insalubridade de forma
cumulada. O referido tema restou pacificado no âmbito desta Corte,
com o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nos
autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão do dia
26/9/2019, na qual o TST firmou os seguintes termos: " O art. 193, §
2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ".
Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (...) (RR-