3345/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Novembro de 2021
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Superior do Trabalho
JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO
DA COSTA FERNANDES(OAB:
142187/SP)
CELSO RICARDO RODRIGUES DA
SILVA
389
dos serviços.
Constata-se, assim, que, no caso dos autos, o vínculo empregatício
não decorre somente do exercício da reclamante em atividade fim
do tomador de serviços, mas da verificação da presença dos
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
elementos contidos no art. 3º da CLT, configuradores do liame.
Dessa forma, qualquer argumento fundado na ausência dos
elementos configuradores da relação empregatícia possui contornos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
notoriamente fático-probatórios, a atrair, com isso, o óbice da
Súmula 126/TST.
Por fim, quanto às demais matérias, o recurso de revista não
oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
AIRR-1001297-43.2019.5.02.0401
econômica, política, social ou jurídica.
Nego seguimento.
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
AGRAVADO: KATIA CRISTINA FERNANDES MENEZES
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
DESPACHO
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2021.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte repisa as alegações
veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de
admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1001297-43.2019.5.02.0401
Relator
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
AGRAVANTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
AGRAVADO
KATIA CRISTINA FERNANDES
MENEZES
ADVOGADO
JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO
DA COSTA FERNANDES(OAB:
142187/SP)
PERITO
CELSO RICARDO RODRIGUES DA
SILVA
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
Intimado(s)/Citado(s):
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
- KATIA CRISTINA FERNANDES MENEZES
Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, constato haver
transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
PODER JUDICIÁRIO
Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a
JUSTIÇA DO
matéria, firmado no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de
repercussão geral, no sentido de que "É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
AIRR-1001297-43.2019.5.02.0401
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
contratante", no caso, verifica-se distinção fático-jurídica
AGRAVADO: KATIA CRISTINA FERNANDES MENEZES
(distinguishing) em relação à tese ali fixada, uma vez que o
reconhecimento do vínculo de emprego não resultou do labor do
DESPACHO
autor em atividade-fim do tomador, mas, sobretudo, da constatação
da presença dos pressupostos do liame empregatício,
especialmente a pessoalidade e a subordinação direta ao tomador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173752
DECISÃO