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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019 10 DO DIA 29.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.06.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DESPROVENDO O AGRAVO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE SEGUIRAM O MESMO ENTENDIMENTO DO RELATOR, E D
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019 CONCEICAO ADVOGADO: 010179PB JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em 5(cinco) dias. 00480 Processo: 0000319-70.2018.815.0251 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JAIME DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: 003928PB MARIA JOSE LUCENA DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019 12 DADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. (PJE-9º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805856-54.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Araruna.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNC
20 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019 Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ADRIANA DE JESUS BEZERRA DA SILVA (Adv.: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto, OAB/PB nº 24.290). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sess
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2019 elementos estes, ressalte-se, que propiciem ao julgador a certeza de que o sentenciado esteja preparado para o progresso carcerário, apto para o convívio em sociedade, não há como decidir favoravelmente à pretensão almejada, pois, para tanto, deve o Juiz estar plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos de natureza objetiva