DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2019
elementos estes, ressalte-se, que propiciem ao julgador a certeza de que o sentenciado esteja preparado para o
progresso carcerário, apto para o convívio em sociedade, não há como decidir favoravelmente à pretensão
almejada, pois, para tanto, deve o Juiz estar plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos
de natureza objetiva e subjetiva. Não é o caso dos autos. – Saliente-se que, em sede de execução criminal, vige
o princípio do in dubio pro societate, prevalecendo em primeiro lugar os direitos da sociedade. Por tais motivos
e na preservação dos interesses da sociedade, é de todo conveniente que o sentenciado deva permanecer no
regime fechado, porquanto ausentes os méritos exigidos para a concessão da progressão ao regime semiaberto,
até que se tenha certeza de que o mesmo adquiriu valores de personalidade que lhe permitam retornar ao
convívio social. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo em
execução, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000918-67.2010.815.0581. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre
Oliveira da Silva. DEFENSOR: Maria do Rosario Lima E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Recurso intempestivo.
Interposição fora do decêndio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. - Não se conhece de apelação criminal
interposta por defensor público fora do prazo legal de dez dias, contados da carga dos autos, por sê-la
intempestiva. Ressalte-se que o apelante se encontra solto e a sua intimação é desnecessária, devendo ser
levada em consideração apenas a intimação do defensor. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NÃO CONHECER DO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000997-69.2015.815.0161. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Luiz
dos Santos. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupros de vulneráveis, em continuidade delitiva. Art. 217-A, por duas vezes, c/c o art. 71, ambos do
Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de prova
imprescindível. Pedido exposto nas alegações finais. Laudo pericial psiquiátrico das menores vitimadas.
Requerimento em momento inoportuno. Preclusão da matéria que deveria ser levantada nas diligências finais
da instrução criminal. Pedido de absolvição. Mérito. Ausência de provas para condenação e para configuração
do crime. Inocorrência. Sentença mantida. Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo. – O pedido de
nulidade da sentença, em função da ausência de prova perseguida em sede de alegações finais é precluso no
seu nascedouro, já que a produção de prova na ação penal, antes da prolação da sentença, dar-se-á até as
diligências, oportunidade última às partes, quando da conclusão da fase instrutória, conforme melhor dicção
legal do art. 402 e primeira parte do art. 403, do Código de Processo Penal. – Outrossim, não há que se falar
em nulidade por cerceamento de defesa quando foi dada à parte ampla oportunidade para especificação de
provas, nas consecutivas audiências de instrução e ao final da fase instrutória, tendo esta se quedado inerte.
– Diante das declarações da vítima e testemunhas, convergentes para os elementos do arcabouço probatório,
impossível prosperar o pleito absolutório, vez que demonstrada de forma satisfatória a ocorrência dos ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, praticados pelo ora apelante contra a vítima, enteada. – Nos crimes
contra os costumes, os relatos firmes e coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida
sob o crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito, e, geralmente
cometidos na clandestinidade, os relatos coerentes desta, em especial, aquelas consideradas vulneráveis,
como no caso dos autos, ainda mais quando endossados pelas provas, comprovam a prática e a autoria do
delito, sendo imperiosa a manutenção da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER DO APELO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002932-07.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabio Roberto Leite Ferreira. DEFENSOR: Bruno Marques de Carvalho E Roberto Sávio de C. Soares. APELADO: A Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. Sentença tipificada no Art.
157, §2º-A, I do CP. Irresignação do sentenciado. Materialidade e autoria Inquestionáveis. Condenação irrefutável. Dosimetria. Necessidade de retificação na terceira fase. Aplicação da causa de aumento prevista no inciso
I do §2º-A do art. 157 do CP. Impossibilidade. Fato anterior às alterações advindas com a entrada em vigor da
Lei nº 13.654/2018. Recurso parcialmente provido. – Restando indubitáveis a materialidade e autoria delitivas do
evento criminoso tipificado na denúncia, inclusive com a confissão do réu, corroborada pelas declarações da
vítima e depoimentos dos policiais, mister a manutenção da condenação firmada em primeira instância. – A Lei
nº 13.654/2018, criou, no art. 157 do CP, o parágrafo 2°-A, cujo inciso I prevê a majoração da pena provisória
aplicada em 2/3, quando o roubo for realizado mediante o emprego de arma de fogo, circunstância “dosimetricamente” mais grave do que aquela prevista no revogado inciso I do § 2° do mesmo dispositivo penal (art. 157 do
CP), que previa o aumento de 1/3 (um terço) até metade, portanto recebe vedação constitucional expressa de
incidência (CRFB, art. 5°, inc. XL) aos fatos penalmente relevantes praticados e denunciados até o dia anterior
(23/04/2018, inclusive) ao início da vigência da Lei n° 13.654/2018, em razão da garantia de irretroatividade da
lei penal mais gravosa. – Recurso a que se dá parcial provimento, para aplicar ao caso, na terceira fase da
dosimetria, as disposições do inciso I do §2º do art. 157 do CP, redimensionando-se a pena cominada na
sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO, para redimensionar a pena do apelante ao patamar de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003729-58.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Kleiton Juarez Vital da Silva. DEFENSOR: Cardineuza de Oliveira
Xavier. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM
CONCURSO FORMAL. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação.
Impossibilidade. Existência de dúvida quanto à autoria delitiva. Recurso conhecido e desprovido. - A condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como
no caso, a medida que se impõe é a manutenção da absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro
reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010850-33.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marco Antonio Barbosa Silva Filho, Maxsuell Andrey Batista Barbosa E Marco Antônio Barbosa Silva. ADVOGADO: Luciano
Alencar de Brito Pereira, Davi Tavares Viana E Ana Carolina Pereira T. Viana. APELADO: A Justica Publica.
PRELIMINARES DE NULIDADE (1). Cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução sem a oitiva
das testemunhas de defesa arroladas por carta precatória. Matéria preclusa. Arguição oportuna durante a fase de
diligências (art. 402 do CPP). Não comprovação do prejuízo. Rejeição. - Descabe falar em nulidade processual
decorrente da ausência de audição de testemunhas arroladas pela defesa por carta precatória, quando constatado nos autos que tal arguição foi ocorrida após a fase de diligências. PRELIMINARES DE NULIDADE (2).
Alegado flagrante preparado. Inocorrência. Prisão efetuada dentro dos ditames do art. 302, do CPP. Rejeição. Tendo em vista que a situação de flagrante que gerou a prisão dos recorrentes já era preexistente, uma vez que
já vinha sendo armazenado alimentos em ambiente com péssimo estado de conservação, descabida a aventada
nulidade. PRELIMINARES DE NULIDADE (3). Incompetência do juízo. Falsificação de selo. Ausência de
interesse da União. Competência da Justiça Estadual. Precedente do STJ. Rejeição. - Não havendo afetação
direta de bens, serviços ou interesses da União, consoante inciso IV do art. 109 da CF, a competência para a
apuração da falsificação de selos, mesmo proveniente da União, caberá à Justiça Estadual. Precedente do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO, ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO, OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA, FALSIFICAÇÃO DO SELO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. Art. 171, caput, 272, 277, 278, 296,
§1°, II, 288 c/c 69 todos do CP . Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas.
Conjunto probatório bastante a respaldar as condenações. Pretendida nulidade na pena ante a ausência de
individualização. Inviabilidade. Dosimetria realizada com esmero. Recurso desprovido. – Estando devidamente
comprovada a autoria e materialidade delitivas e sendo o acervo probatório coligido aos autos, durante a
instrução processual, bastante a apontar os réus, ora recorrentes, como autores dos eventos criminosos
tipificados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. – Não se
vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e
suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in casu, o douto sentenciante
obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência
aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024849-94.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Diego
Brito de Oliveira E 2º Juliana Bezerra de Melo. ADVOGADO: 1º Jane Dayse Vilar Vicente e ADVOGADO: 2º Jane
Dayse Vilar Vicente. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. Apelante Diego Brito de Oliveira.
Absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autoria
delitivas consubstanciadas. Fixação da pena-base no patamar mínimo. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso
concreto. Recurso desprovido. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos
uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado
efetivamente vendendo os entorpecentes. – Ademais, restando evidenciadas nos autos a materialidade e a
autoria do tipo penal descrito no art. 33, caput, bem como a causa de aumento de pena prevista no inciso III do
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art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006, com total respaldo do conjunto probatório coligido, inviável a absolvição ou
desclassificação delitiva, almejadas pelo apelante. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta,
tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta
perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base
em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III,
AMBOS DA LEI 11.343/2006. Apelante Juliana Bezerra de Melo. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria delitivas Irrefutáveis. Dosimetria. Minorante do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Redução máxima.
Inviabilidade. Fração utilizada ajustada ao caso concreto. Recurso desprovido. – A consumação do crime de
tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de
Drogas, sendo indispensável prova de que ele atue na venda de entorpecentes. – Ademais, restando evidenciadas nos autos a materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33, caput, bem como a causa de aumento
de pena prevista no inciso III do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006, com total respaldo do conjunto probatório
coligido, inalcançável a absolvição pretendida pela apelante. – Na hipótese sub examine, a aplicação da fração
de 1/6 (um sexto) em razão da causa especial de diminuição de pena (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) resta
justificada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de a ré ter agido em colaboração com o
tráfico ilícito de drogas, ajudando a disseminá-lo no interior de estabelecimento prisional, cuja quantidade de
entorpecente – 48 g (quarenta e oito gramas) – seria apta a atingir grande número de detentos caso fosse
colocada em circulação, particularidades que evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada,
merecendo, portanto, um maior rigor punitivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036649-44.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ana Carla
Paulo Batista. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação da causa de
diminuição da pena do § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas. Não cabimento. Mudança do regime inicial de
cumprimento da pena. Inviabilidade. Recurso desprovido. - Inaplicável a causa de diminuição do § 4º, do art. 33,
da Lei nº 11.343/06, quando o recorrente é reincidente. - Consoante se verifica dos antecedentes de fls. 49/50,
há condenação da apelante por tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19/02/2014. Dessa forma, irretocável a sentença no que diz respeito à não incidência do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, posto
que fundamentada adequadamente pelo juiz sentenciante. - Fixada a reprimenda final do sentenciado em
patamar superior a quatro (quatro) anos de reclusão e sendo reincidente, descabida a alteração do regime inicial
de cumprimento de pena fechado para o semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0096587-81.2012.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antônio Ivan
Pedrosa. ADVOGADO: Antônio Norberto Gomes da Silva. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONCUSSÃO. Artigo 316, caput, três vezes, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva. PRELIMINAR. Flagrante preparado. Inocorrência. Crime de natureza formal. Consumação no momento da exigência da vantagem indevida. Exaurimento com a entrega do dinheiro. Delito previamente consumado. Flagrante preparado. Possibilidade. Rejeição. MÉRITO. Materialidade e autoria consubstanciadas. Insurgência somente no tocante à dosimetria. Redução da reprimenda. Não cabimento. Presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Concurso material. Afastamento. Continuidade delitiva. Requisitos do art. 71 do CP.
Reconhecimento. Fração de 1/5 em face do número de crimes. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada e, no
mérito, provimento parcial do apelo. - Em sendo o crime de concussão de natureza formal, a sua consumação
teria ocorrido no momento em que o réu, no cargo de Defensor Público, fez a exigência da vantagem indevida
para que se providenciasse a interposição de ações em favor das vítimas. Do exposto, deve ser rechaçada a
suposta alegação de que o flagrante foi preparado, pois a entrega do dinheiro se consubstanciaria como
exaurimento do delito previamente consumado, de modo que os policiais apenas acompanharam as negociações
realizadas entre as vítimas e o acusado (flagrante esperado), em nada influenciando na prática delitiva. Verificando-se que o juiz sentenciante aplicou o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada fase, tudo
de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do CP, e de acordo com o livre convencimento motivado, não há
retificações a serem feitas na fixação da pena-base. - No caso em tela, não obstante os delitos de concussão
tenham sido praticados contra vítimas diversas, verifica-se que o denunciado agiu com um único desígnio,
qual seja o de obter vantagem econômica indevida, nas mesmas condições de tempo (janeiro, fevereiro e abril
de 2011) e lugar (sala da Defensoria Pública no Fórum de Mangabeira), valendo-se, ademais, do mesmo modo
de execução, consistente na exigência de pagamento em dinheiro como condição para interposição de ações
em favor dos ofendidos, não havendo que se falar em concurso material entre os fatos e a consequente soma
de penas, mas sim, em continuidade delitiva. - Preenchidos os requisitos de ordem objetiva (mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre
os eventos), deve ser reconhecida a continuidade delitiva ao presente caso, nos termos do art. 71 do Código
Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva,
redimensionando a pena para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime
inicial semiaberto, e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, no valor do salário mínimo vigente à época dos
fatos, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000109-97.2018.815.0031. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Marcio Furtunato da Silva. ADVOGADO: Miguel Angelo de Castro. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do
previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000006-68.2018.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAUNA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Amancio de Andrade. ADVOGADO: Ana Claudia Nobrega Alencar, Oab/pb Nº
19.466. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor
para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais
provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. Sendo
todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP avaliadas de modo favorável ao réu, deve ser a pena-base
fixada no mínimo abstratamente previsto em lei. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000451-21.2010.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Edson Vicente da Silva. ADVOGADO: Everton Manoel Pontes do
Nascimento, Oab/pb Nº 22.761. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO
CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ILEGALIDADE
NÃO OBSERVADA. RÉU INTIMADO QUE DEIXOU DE COMPARECER AO ATO, SEM JUSTIFICATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A AO CRIME DE
LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 387, do
CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente) regula-se pela pena em
concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o decisum
condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre o
decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO
PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO NÃO REALIZADA. ADEQUAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, imperiosa a readequação da pena-base. Se o acusado não
confessou a prática delitiva, não faz jus ao reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, “d”, do CP. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A
PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL
CULPOSA E REJEITAR AS DEMAIS, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.