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RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional JOAO LUIZ DA SILVA COSTA CEREAIS EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de ofício da prescrição. 2.Transcorridos mais de cinco anos de paralisação do processo e não havendo
EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de ofício da prescrição. 2. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as
Porto Alegre, 05 de junho de 2012. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005983-84.2012.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MADEBOX IND/ MOVELEIRA LTDA/ EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de ofício da presc
3. Aos feitos ajuizados após a edição da Lei Complementar 118/05, a interrupção da prescrição em matéria tributária dá-se pelo despacho ordenador da citação. 4. Não evidenciada a prescrição, porquanto não houve o decurso do quinquênio legal, entre a exclusão do parcelamento e o despacho ordenador da citação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00007 APELAÇÃO CÍVEL
2527/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018 Reclamado Advogado(a) Advogado(a) Plúrima Réu Advogado(a) Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A. JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 9110BA) RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR(OAB: 3715BA) Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES(OAB: 26124BA) - APRESENTAR CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO:Despacho: Notifique-se o reclamante para liquidar o julgad
1399/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014 reclamante retirar os autos da Secretaria, sob pena de arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Manifestando-se, voltem conclusos; caso contrário, aguarde-se no arquivo iniciativa de interessado." - ADV RTE: ADRIANO BARRETO BARBOZA. ADV RDO: GIOVAH SOUZA GALVÃO. Processo Nº RTOrd-132600-05.2009.5.05.0131 Processo Nº RTOrd-1326/2009-131-05-00.0 Reclamante Advogado(a) A
1815/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015 BARBOZA. Processo Nº RS-0002700-08.2005.5.05.0131 Processo Nº RS-00027/2005-131-05-00.4 Reclamante Advogado(a) Advogado(a) Reclamado MARCELA CRISTINA DE SOUZA FIGUEIREDO ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES(OAB: 21280BA) FREDERICO TAVARES TAMBON(OAB: 28325BA) BÁRBARA CRISTINA DE SOUZA - APRESENTAR CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO:Despacho: Notifique-se o reclamante para liquida
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015765-52.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONA
Secretaria da Segunda Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000560-12.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ZOMER COM/ E REP/ LTDA/ ADVOGADO : Claudia Jaqueline Borgatti EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de