9.760 Resultado da pesquisa aline soares gomes - em: 26/03/2025
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Informação retro: Atente o Gabinete do Juízo para que todos os processos recebidos com conclusão para prolação de sentença sejam devidamente registrados, na mesma data da entrada, na rotina própria do sistema processual (MV-ES, opção Entrada), nos moldes do art. 234 do Provimento CORE 64/2005, a fim de que não se repita o ocorrido com estes autos. No mais, segue sentença em separado. Vistos. TILIBRA Produtos de Papelaria Ltda., devidamente qualificada (folha 02), opôs embargos decla
Informação retro: Atente o Gabinete do Juízo para que todos os processos recebidos com conclusão para prolação de sentença sejam devidamente registrados, na mesma data da entrada, na rotina própria do sistema processual (MV-ES, opção Entrada), nos moldes do art. 234 do Provimento CORE 64/2005, a fim de que não se repita o ocorrido com estes autos. No mais, segue sentença em separado. Vistos. TILIBRA Produtos de Papelaria Ltda., devidamente qualificada (folha 02), opôs embargos decla
D E C I S Ã OAutos n.º 0004304-41.2014.403.6108Converto o julgamento em diligência.Apresente a parte autora, no prazo de um mês, o laudo da perícia realizada nos autos da ação trabalhista 001135731.2015.5.15.0004.Com a vinda do documento, ciência ao INSS.Escoado o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Bauru, Maria Catarina de Souza Martins FazzioJuíza Federal Substituta 0000238-81.2015.403.6108 - MARIO SERGIO BONIFACIO X JOSE VIEIRA X MARIA HELENA DOMINGOS
D E C I S Ã OAutos nº 0002056-97.2017.403.6108Autor: Genesi Jose CamposRéu: Instituto Nacional do Seguro SocialVistos.Trata-se de ação proposta por Genesi Jose Campos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, a título de medida de urgência/evidência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.Afirma ter protocolizado, em 08/07/2016, requerimento de aposentadoria (NB n.º 42/167.602.764-2), postulando o reconhecimento de atividade e
Intime-se a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 183, 1º do Novo CPC. Após, decorrido o prazo, intime-se a APELANTE/INSS para que, em cinco(5) dias cumpra o disposto no art. 3º e seus parágrafos, da Resolução 142/2017 Após, intime-se a parte AUTORA nos termos do art. 4º , I b, da mesma Resolução. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades e com as home
D E C I S Ã OAutos nº 0002056-97.2017.403.6108Autor: Genesi Jose CamposRéu: Instituto Nacional do Seguro SocialVistos.Trata-se de ação proposta por Genesi Jose Campos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, a título de medida de urgência/evidência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.Afirma ter protocolizado, em 08/07/2016, requerimento de aposentadoria (NB n.º 42/167.602.764-2), postulando o reconhecimento de atividade e
0001311-88.2015.403.6108 - PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A(SP144265 - ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA E SP183356 - EDUARDO AUGUSTO MATTAR E SP183681 - HEBER GOMES DO SACRAMENTO E SP297351 - MATHEUS AUGUSTO FERRAZ RECTOR E SP349437A - FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO) X UNIAO FEDERAL SENTENÇAPEDERTRACTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS, TRATORES E SERVIÇOS S/A propõe ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL,
PROCEDIMENTO COMUM 0002180-51.2015.403.6108 - DULCELI APARECIDA JACOB GIANEZI(SP336406 - ALMIR DA SILVA GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista não fazer parte da AJG o perito David Gaspardo, nomeado as fls. 118, intime-o a cadastrar-se na AJG, pelo site(www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=1100).Cópia do presente servira de mando para intimação do perito, na rua Rio Branco, 15-45, ou, no Hospital Estadual de Bauru. Após, expeça-se a solicitação de pagamento. Sem pr
confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugn
0001311-88.2015.403.6108 - PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A(SP144265 - ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA E SP183356 - EDUARDO AUGUSTO MATTAR E SP183681 - HEBER GOMES DO SACRAMENTO E SP297351 - MATHEUS AUGUSTO FERRAZ RECTOR E SP349437A - FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO) X UNIAO FEDERAL SENTENÇAPEDERTRACTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS, TRATORES E SERVIÇOS S/A propõe ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL,