10.003 Resultado da pesquisa antes do julgamento - em: 29/12/2024
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Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 637 487 Proc. Nº 12/09 Recorrente: Antonio José Beraldo Recorrido : Justiça Pública Certidão de fls. 114: julgamento do recurso designado para o dia 25 de março de 2010, às 9:00 horas. Se o(s) recorrente(s) pretender(em) produzir sustentação oral deverá(ão) requerer ao Juízo cinco dias antes do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. - É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. - Recurso especial não conhecido. (REsp 776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.
255, todavia, foram opostos embargos declaratórios que, julgados, tiveram seu acórdão disponibilizado em 20/01/09, sem que tenha havido a reiteração do recurso especial. Desse modo, o presente recurso é extemporâneo, uma vez que o acórdão fruto dos embargos de declaração, com efeito modificativo ou não, é integrativo da decisão recorrida. Nesse sentido, aliás, é firme o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. JULGAME
especial. Desse modo, o presente recurso é extemporâneo, uma vez que o acórdão fruto dos embargos de declaração, com efeito modificativo ou não, é integrativo da decisão recorrida. Nesse sentido, aliás, é firme o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. A interposição de recurso especial em concomitância com embargos de dec
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. - É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. - Recurso especial não conhecido. (REsp 776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.
NÃO CONHECIMENTO. - É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. - Recurso especial não conhecido. (REsp 776265/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJ 06/08/07) Recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. ausência de reiteração das
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. A interposição de recurso especial em concomitância com embargos de declaração impõe que o recorrente, após a publicação do acórdão dos declaratórios, reitere as razões do especial ou proponha novo recurso especial. Precedentes. Agravo regimental improvido. Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 1382140/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/12/13) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. - É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. - Recurso especial não conhecido. (REsp 776265/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJ 06/08/07) Recurso especial interp
(AgRg no RESP 1382140/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/12/13) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. - É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. - Recurso especial não conhecido. (REsp 776265/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórd�
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. A interposição de recurso especial em concomitância com embargos de declaração impõe que o recorrente, após a publicação do acórdão dos declaratórios, reitere as razões do especial ou proponha novo recurso especial. Precedentes. Agravo regimental improvido. Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 1382140/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/12/13) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO