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Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1405 365 isto é, depois de se vencer o decêndio legal. Dada, pois, a intempestividade aqui reconhecida, com fundamento no artigo 557 do CPC nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Mariana Faulin Gamba (OAB: 208140/SP) - João Mendes - Sala 1805 N�
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3593 1118 Supremo Tribunal Federal, pois a testada do imóvel é apenas um dos elementos do cálculo do IPTU, o qual, nos termos do art. 33, do Decreto nº 5.779/2008, vale-se também da área do imóvel, em se tratando de terrenos, ou da área construída, além de fatores pertinentes ao padrão da construção. Por
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1402 705 levantamento do valor depositado em favor da autora. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica o réu isento do pagamento de preparo e de porte de remessa e retorno caso opte por recorrer da presente decisão, nos termos do artigo 511, §1º do Código de Processo Civil. P.R.I. Jau, 21 de março de 2013.
Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1098 - Silvana Aparecida Serra Ocon - - Rubens Ramiro Junior - Vistos. Primeiramente, INDEFIRO a denunciação à lide solicitada pelo autor, tendo em vista que a citação do denunciado deve ser requerida pelo autor na petição inicial. Agravo de Instrumento nº 2135605-25.2016.8.26.000 - Agravo Seguro de Vida
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 790 651 como incursa nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, I, do Código Penal e art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-mul
0000906-08.2019.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6336005193 AUTOR: ALAEDES MENDES DA ROCHA (SP193628 - PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA) Defiro o benefício da gratuidade de justiça. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
consonância com o disposto no artigo 33, 2º, alínea b, e 3º do Código Penal, e Súmulas 718 e 719 do STF, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, porquanto as circunstâncias judiciais ( personalidade e maus antecedentes) são-lhes desfavoráveis e a pena é superior a quatro anos. Nego ao réu os benefícios encartados nos arts. 44 e 77 do Código Penal, uma vez que inexistentes os requisitos objetivos e subjetivos ali elencados. III - DISPOSITIVOAnte o exposto,
consonância com o disposto no artigo 33, 2º, alínea b, e 3º do Código Penal, e Súmulas 718 e 719 do STF, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, porquanto as circunstâncias judiciais ( personalidade e maus antecedentes) são-lhes desfavoráveis e a pena é superior a quatro anos. Nego ao réu os benefícios encartados nos arts. 44 e 77 do Código Penal, uma vez que inexistentes os requisitos objetivos e subjetivos ali elencados. III - DISPOSITIVOAnte o exposto,