8.254 Resultado da pesquisa carlos alberto chiappa - em: 26/12/2024
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Sentença: A União Federal, em 07.05.2010, ajuizou execução fiscal em face de Polytechno Indústrias Químicas Ltda., objetivando as satisfações dos créditos representados pela CDA nº 35.467.426-9. Houve penhora on line. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando que as dívidas encontram-se parceladas desde 17.09.2009. Houve o desbloqueio dos valores. A exequente informa que as dívidas foram parceladas e quitadas. É o relatório. Fundamento e decido. Os pressupostos pro
0011166-71.1999.403.6102 (1999.61.02.011166-3) - INSS/FAZENDA(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA) X BRAFER LANCHONETE LTDA X ALICE MARTINS FERNANDES X CLAUDIO ROBERTO FERNANDES(SP153919 - LUIZ BENEDICTO FERREIRA DE ANDRADE E SP130426 - LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE) 1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encami
MM. Juiz Federal Bela. EMILIA REGINA SANTOS DA SILVEIRA SURJUS Diretora de Secretaria Expediente Nº 1924 EXECUCAO FISCAL 0315342-59.1995.403.6102 (95.0315342-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X M L INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA(SP116832 - EDSON GONCALVES DOS SANTOS E SP232163 - ALEX PAULO CINQUE E SP299720 - RAFAEL CAROLO SICHIERI) 1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da
0011166-71.1999.403.6102 (1999.61.02.011166-3) - INSS/FAZENDA(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA) X BRAFER LANCHONETE LTDA X ALICE MARTINS FERNANDES X CLAUDIO ROBERTO FERNANDES(SP153919 - LUIZ BENEDICTO FERREIRA DE ANDRADE E SP130426 - LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE) 1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encami
1- Considerando que há neste Juízo outra execução ajuizada pelo mesmo Exeqüente em face do mesmo devedor, e que os feitos se encontram em fases processuais compatíveis, determino a reunião dos processos, a fim de garantir a rápida solução dos litígios (CPC, arts. 54 e 139, II, c.c. art. 28 da Lei n 6.830/80). Assim, promova a serventia o apensamento da presente execução aos autos da execução fiscal nº 0002383-02.2013.403.6102 que servirá de processo piloto.2- Regularize o execut
Proceda-se conforme o artigo 509, 2º do Código de Processo Civi/ 2015, intimando-se o executado para cumprimento do julgado, nos moldes do artigo 523 e parágrafos, daquele Estatuto. Decorrido o prazo legal sem pagamento, promova a secretaria a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 16, da Resolução 441/05, do CNJ e comunicado 26/2010 do NUAJ. Em seguida, proceda-se à livre penhora e avaliação de bens do executado. Intime-se e cumpra-se. EMBARGO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Turini & Turini Controle e Automação Ltda - EPP em face da exequente, alegando a nulidade da CDA, em face da falta de informações acerca do procedimento administrativo que originou o débito exequendo. Aduz, também, que a multa aplicada tem caráter confiscatório, requerendo a extinção da execução fiscal. A União apresentou sua impugnação (fls. 70/73 e documento de fls. 74), alegando que a exceção deve ser rejeitada
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Turini & Turini Controle e Automação Ltda - EPP em face da exequente, alegando a nulidade da CDA, em face da falta de informações acerca do procedimento administrativo que originou o débito exequendo. Aduz, também, que a multa aplicada tem caráter confiscatório, requerendo a extinção da execução fiscal. A União apresentou sua impugnação (fls. 70/73 e documento de fls. 74), alegando que a exceção deve ser rejeitada
FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) (grifos nossos).Anoto que deve ser reconhecida a litispendência parcial entre a ação anulatória nº 0009485-07.2015.403.6102, em trâmite perante a 7ª Vara Federal desta Subseção Judiciária e o presente feito.Com efeito, a litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em andamento.O instituto processual a litispendênc
Exceção de Pré-executividade nº 0003082-22.2015.403.6102Excipiente: MARIA DE FATIMA AGOSTINHO CAMILOTTIExcepto: UNIÃO FEDERALSENTENÇA TIPO CSENTENÇATrata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente alega que houve o parcelamento do débito na esfera administrativa anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Requer, assim, a extinção do feito, bem ainda a exclusão do seu nome do CADIN e a condenação da excipiente em danos morais. A excipiente apresentou sua manife