2.769 Resultado da pesquisa fernanda carletto mendes ferreira - em: 31/01/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3084 2800 da vendedora. Por outro lado, inexiste periculum in mora ou situação de urgência que impeça o autor de manter o pagamento das parcelas contratadas pois a diferença entre o que considera devido e o atualmente cobrado é ínfima. Por isso, não é o caso de se determinar que a parte ré se abstenha de inscrever eventu
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2976 2002 do recurso especial (autos nº 2215469-49.2015.8.26.0000) a cada 06 (seis) meses, certificando nos autos. Int. - ADV: BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) Processo 1004707-27.2019.8.26.0099 - Execução de T
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3065 1909 SEFAZ para o lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos porventura existentes nos autos de arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do §2º do artigo 659 do CPC. Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que as custas processuais
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3054 1409 verem declarada a propriedade da área rural situada no bairro das Pitangueiras, Município de Pedra Bela, comarca de Bragança Paulista, medindo 27.887,62 m². Anote-se o endereço eletrônico da parte requerente, indicado à fl. 01. Desnecessária a figura do acessio possessionis, em razão do recebimento do
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO PELO JUIZ DE OFÍCIO. VALOR QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiar
cumulação de encargos da mesma espécie, representando, portanto, excesso de penalidade contra a inadimplência.IV. O débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, deverá incidir exclusivamente a comissão de permanência, obtida pela composição dos custos financeiros de captação em CDB de 30 dias, verificados no período de inadimplemento, com a exclusão da taxa de rentabilidade e de outros demais encargo