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Edição nº 151/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 14 de agosto de 2009 Nº 111687-3/09 - Revisao de Contrato - A: PAULO ROBERTO DE JESUS. Adv(s).: TO003855 - Maria da Conceicao Macedo da Silva Mascarenhas. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fundamentos da decisão de fls. 39/40 permanecem íntegros, razão pela qual resta mantida.Certifique a Secretaria quanto à sua preclusão. Em seguida, sendo o caso, cumpra-se sua parte final.Brasília - DF, quarta-feira, 12/0
Edição nº 149/2008 Brasília - DF, segunda-feira, 6 de outubro de 2008 Nº 9827-3/03 - Agravo de Instrumento - A: EDVALDO SOUZA BRITO. Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO DO SERVIR A PESSOA DEFICIENTE - SER EFICIENTE. Adv(s).: (.). CERTIDAO - 1- Vista às partes por publicação a virem retirar as peças de seu interesse que tenham juntado aos autos do Agravo de Instrumento, recebido neste juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A Defensoria, nos casos em que tiver atuado, será intimada at
Edição nº 176/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 18 de setembro de 2009 Nº 8729-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA S.A.. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA . R: PAULO JOSE DA SILVA BENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que nesta data, dando cumprimento à Portaria nº 02/05, intimo a parte Autora/Credora a apresentar contrafé.Gama - DF, terça-feira, 15/09/2009 às 15h46.. Nº 15069-5/03 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRE
Edição nº 34/2008 Brasília - DF, quarta-feira, 23 de abril de 2008 à regra do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a mínima atuação do causídico patrono da embargante, a serem apurados nos próprios autos dos embargos. Em tempo, defiro ao embargante o benefício da assistência judiciária gratuita, com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50, pleito esse que ainda não houvera sido apreciado. Anote-se na capa dos autos. Traslade-se cópia para a
Edição nº 31/2008 Brasília - DF, quinta-feira, 17 de abril de 2008 averbar que a certidão acostada às fls. 96, não se refere ao imóvel supostamente adquirido pelo autor.Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, segundafeira, 07/04/2008 às 19h16.. SENTENCA Nº 72484-2/04 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: SEBASTIAO DE ALMEIDA NEGREIROS JUNIOR. Adv(s).: (.). SENTENCA - A parte autora, not
Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2257 362 Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco do Brasil S.a - REQUERIDO: Raimundo Sobreira dos Santos - Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fi
Edição nº 166/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 4 de setembro de 2009 conforme pedido, fl.101, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.P.R.I.Gama - DF, segunda-feira, 31/08/2009 às 14h35.. Nº 8646-9/01 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA. Adv(s).: DF013224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: LUCIANA BERQUIO FERREI
Edição nº 70/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 19 de abril de 2010 termos da Portaria nº 01/95, fica a parte credora/autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça. Do que para constar, lavrei esta.Brasília - DF, quarta-feira, 14/04/2010 às 17h53.. Nº 21809-3/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa, DF08845E - Washington da Rocha Lopes. R: A
Edição nº 170/2008 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de novembro de 2008 Nº 98964-9/05 - Acao de Conhecimento - A: LAURENCO DONATO RANGEL. Adv(s).: DF016070 - Camilo Spindola Silva, DF06361E - Fabiana Rodrigues da Cunha. R: POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS TELEGRAFOS. Adv(s).: DF004592 - Edesio Gomes Cordeiro. A: MARION BENTO DE MOURA. Adv(s).: (.). A: MARY SILVEIRA ESCORCIO. Adv(s).: (.). A: RICARDO DE ABREU BASTOS. Adv(s).: (.). A: ROBERTO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ROGERIO DE
Edição nº 192/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 13 de outubro de 2010 de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.Não houve defesa, nem purga da mora. Declaro, portanto, a revelia do réu, aplicando-se seus efeitos para considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial, principalmente porque não há qualquer indício de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.Caracterizada a mora,