5.359 Resultado da pesquisa flavia maria de morais geraigire clapis - em: 04/03/2025
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Ciência do desarquivamento dos autos ao réu UNIBANCO S/A.Comprove a alteração de sua denominação social, bem como promova a juntada das vias originais ou cópias autenticadas da procuração e substabelecimentos.Int. 0035024-45.1996.403.6100 (96.0035024-8) - ANTONIO BENTO DE AVEIRO X ANTONIO BERTAGIA X ANTONIO PEREIRA QUINTO X IZABEL UROS GARCIA X LECIO VOLTATONI X NEIDE GUERRA SQUIZATO X ORLANDO SEMBENELLI X PAULINO BEZERRA DA SILVA X RONALDO RAMOS NOGUEIRA X UBIRAJARA RAMOS NOGUEIRA(SP02
Ciência do desarquivamento dos autos ao réu UNIBANCO S/A.Comprove a alteração de sua denominação social, bem como promova a juntada das vias originais ou cópias autenticadas da procuração e substabelecimentos.Int. 0035024-45.1996.403.6100 (96.0035024-8) - ANTONIO BENTO DE AVEIRO X ANTONIO BERTAGIA X ANTONIO PEREIRA QUINTO X IZABEL UROS GARCIA X LECIO VOLTATONI X NEIDE GUERRA SQUIZATO X ORLANDO SEMBENELLI X PAULINO BEZERRA DA SILVA X RONALDO RAMOS NOGUEIRA X UBIRAJARA RAMOS NOGUEIRA(SP02
para a formação da SELIC pode ser albergada em resoluções do Banco Central, de modo a resguardar a mobilidade do sistema. Bem por isso, a composição da taxa via resolução não importa em delegação para a ação normativa, já que a lei dispôs sobre a aplicação da SELIC, taxa esta que é efetivamente construída no seio das relações negociais dos títulos.Com efeito, não há elemento seguro para pontuar, de forma cabal, que a aplicação da taxa SELIC implica em proveito remunerat
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.Não havendo preliminares, passo ao mérito.No caso em tela, analisando detidamente os autos, verifico que, após a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante, não foram trazidos elementos que pudessem ensejar a modificação do entendimento anteriormente externado. Destarte, à vista da relevância do direito envolvido na causa, passo ao julgamento do mérito utilizando-me, para tanto, dos mesmos fundamentos
Suspendo a execução com fundamento no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de Abril de 2016 que dipõe : Serão suspensas, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. Parágrafo 1º : Entende-se por garantia inútil aquela de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisó
JOAO PAULO GALVAGNI opôs embargos de terceiro contra a UNIÃO (INSS/FAZENDA), com vistas a desconstituir a penhora incidente sobre imóvel realizada nos autos da execução fiscal n. 0507128-44.1998.403.6182.Instado a emendar a inicial para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido (fl. 253), o Embargante peticionou em 28/08/2014, às fls. 254/255, informando que necessitaria do prazo de 6 meses para obtivesse a informação a partir do ITR e CCIR do referido imóvel.Este Ju�
Vistos.Cuida-se de pedido da autoridade policial acerca da destinação dos bens apreendidos nestes autos.Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (fls. 527) requereu que o valor de R$ 19.600,00, em 392 notas de R$ 50,00, seja depositado em Juízo. Em relação aos demais bens, requereu a restituição aos condenados, uma vez que a fabricação, alienação, uso, porte ou detenção de tais objetos não constituem fato ilícito, de modo que não há que se falar em perdimento em f
S E N T E N Ç AI. RelatórioTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HOLANDESA MULTI-ALIMENTOS LTDA. - ME, INGRID THYSSEN FACTOR e PETER THYSSEN ALVAREZ, objetivando a satisfação do crédito consubstanciado em contrato firmado entre as partes, consistente na Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil n. 21.0249.734.0000121.75.Com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/63).Determinada a citação dos executa
sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01, estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávi
S E N T E N Ç AI. RelatórioTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HOLANDESA MULTI-ALIMENTOS LTDA. - ME, INGRID THYSSEN FACTOR e PETER THYSSEN ALVAREZ, objetivando a satisfação do crédito consubstanciado em contrato firmado entre as partes, consistente na Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil n. 21.0249.734.0000121.75.Com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/63).Determinada a citação dos executa