5.359 Resultado da pesquisa flavia maria de morais geraigire clapis - em: 04/03/2025
Página 535 de 536
exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, 4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).Condeno a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 20, 4º do CPC.Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, 2º do CPC).Observadas as formalidades legais, arquiv
Recebo as petições e documentos de fls. 320/359, 361/396 e 399/415 como emenda à inicial e passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas Públicas rege-se pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015. É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos efeitos dos embargos, isto é, se será recebido com efeito suspensivo ou não. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na legislação
exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, 4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).Condeno a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 20, 4º do CPC.Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, 2º do CPC).Observadas as formalidades legais, arquiv
antecipação do pagamento de 70% do valor pleiteado, nos termos do artigo 2º da referida instrução normativa, pois preenche todos os requisitos nele constantes. Defende que a Administração Pública deve agir pautada pelos princípios da eficiência e celeridade, não podendo o contribuinte ficar a mercê dos interesses da própria Administração. Assim, requer a antecipação de 70% do valor total do pedido de ressarcimento formulado, devidamente corrigido a partir do 61º dia contado do
exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, 4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).Condeno a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 20, 4º do CPC.Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, 2º do CPC).Observadas as formalidades legais, arquiv
responsável pela negativa do pedido de amortização.A autora e Itaú Unibanco S/A. apresentaram manifestação conjunta às fls. 237/239, requerendo a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tendo em vista a composição havida entre as partes. Renunciaram as partes, ainda, ao prazo para interposição de eventual recurso.A CEF manifestou-se à fl. 279, informando que não se opõe à transação efetivada entre as partes, reiterando seu pedido d
4º da Ordem de Serviço nº 3/2016, da E. Diretoria do Foro da Justiça Federal da 3ª Região. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0006912-13.1989.403.6100 (89.0006912-8) - AKIRA SENDA X AMERICO ZOPPI X ANNETTE SUZANNE LEVY X ANTONIO JOSE DE CARVALHO X CALCADOS PATEO LTDA X CARLOS ALBERTO DE RANIERI X DIPEFA CENTER COML/ LTDA X EDSON YOSHINOBU KAMIOKA X EDUARDO LARA CORREA X EIITI MARIO TANAKA(SP073804 - PAULO CESAR FABRA SIQUEIRA) X U
Decreto n. 5.442/05 e restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, conforme a seguir transcrito (g.n.):"Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
MIRANDA & MANDELSOHN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. opôs embargos à execução contra o INSS/FAZENDA, com vistas a desconstituir a penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade.Sustenta a parte embargante, em síntese, que por ordem deste Juízo na execução fiscal n. 0501229-70.1995.4.03.6182, em trâmite contra os devedores HYDROAR S/A IND. METALÚRGICA, DOMINGOS ADHERBAL OLIVIERI e CLAUDIO OLIVIERI, teria sido reconhecida a fraude à execução em relação ao o imóvel de matríc
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS - SP Recebo a apelação interposta pelo impetrante a fls. 140/161, no efeito devolutivo, bem como no efeito suspensivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, abra-se vista ao r. do MPF e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades legais. 0008048-59.2014.403.6103 - ECOVAP ENGENHARIA E CONSTRUCOES VALE DO PARAIBA LTDA(SP132073 - MIRIAN TERESA PA