2.850 Resultado da pesquisa herbert deivid herrera - em: 22/03/2025
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além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa (STJ. AGA 200500194207. Rel. Min. Barros Monteiro. Quarta Turma. DJ DATA:03/04/2006 PG:00353)"Verifica-se a existência de burla à lei, quando o contrato prevê a sujeição do réu à comissão de permanência cuja composição se dá pela taxa de CDI cumulada com a taxa de rentabilidade. Precedentes. 5. Apelaçã
ALMEIDA PRADO E PICCINO) X ANA CLAUDIA VILHENA ALVAREZ(SP139903 - JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO) Petição de f. 432/437: intime-se a defesa para manifestar-se acerca da necessidade de se produzirem novas provas. Nada sendo requerido, intimem-se as partes para que apresentem memoriais finais, no prazo de cinco dias, iniciando-se pelo MPF. Após, à conclusão para sentença. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0010194-73.2005.403.6108 (2005.61.08.010194-9) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 -
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ismael Fernandes em face da União Federal, objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento IMBRUVICA (IBRUTINIBE)140 mg, 04 CP (VO) ao dia, por tempo indeterminado, segundo prescrição médica, até que sobreviesse alta. Asseverou, para tanto, necessitar do medicamento para o tratamento de LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS IMUNOFENÓTIPO B LEG TYPE DE ALTO GRAU - CID C85.0. A inicial veio instruída com documentos (fls. 24/97, 102/1
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ismael Fernandes em face da União Federal, objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento IMBRUVICA (IBRUTINIBE)140 mg, 04 CP (VO) ao dia, por tempo indeterminado, segundo prescrição médica, até que sobreviesse alta. Asseverou, para tanto, necessitar do medicamento para o tratamento de LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS IMUNOFENÓTIPO B LEG TYPE DE ALTO GRAU - CID C85.0. A inicial veio instruída com documentos (fls. 24/97, 102/1
Trata-se de embargos à execução ajuizados por EVERTON APARECIDO MOREIRA ABDALA ME em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL sustentando, em preliminar, a inexistência de título executivo (falta de assinatura de testemunhas) e a inadequação da via eleita, pois, ao caso do autos, não poderia ser utilizada a execução, mas, sim, ação monitória. No mérito, diz que há excesso de execução, caracaterizado pela cobrança de juros abusivos, capitalizados e comissão de permanência. Levanta a in
SENTENÇAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe os presentes embargos à execução de sentença que lhe move RITA DE CÁSSIA RODRIGUES CHEQUI nos autos da ação ordinária registrada sob o n. 0002403-82.2007.403.6108, defendendo que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 5.826,57 (oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos). Aduziu que o título exequendo fixou a DIB em 18/02/2008, com marco para cessação em um ano a partir desta data. Ocorre que
DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO A