7.298 Resultado da pesquisa ivan marchini comodaro - em: 15/01/2025
Página 3 de 730
AGRAVANTE: DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DRO
Franca, 09 de novembro de 2017. Marcelo Duarte da Silva Juiz Federal FRANCA, 9 de novembro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000081-37.2017.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: DONIZETTI BENEDITO FALLEIROS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA TEODORO FALLEIROS - SP310823 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1. Especifique a ré as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nada requerido, venham os autos conclusos para prolação de senten�
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID n.º 4760896 de que se encontra decretada a falência da empresa ré, intime-se a CEF para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias e determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 07/03/2018, às 14:40 horas. Int. FRANCA, 6 de março de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000415-37.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID n.º 4760896 de que se encontra decretada a falência da empresa ré, intime-se a CEF para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias e determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 07/03/2018, às 14:40 horas. Int. FRANCA, 6 de março de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000415-37.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA
APELANTE: DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE
IMPETRANTE: DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DR
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000415-37.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: DROGAFARMA DE FRANCA LTDA, DROGAFARM
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DROGAFARMA DE FRANCA LTDA. em face de decisão que, nos autos da ação pelo rito ordinário proposta na origem, indeferiu pedido antecipatório, mantendo a exigibilidade da contribuição a que alude o art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001. A agravante sustenta que a mencionada contribuição social foi instituída com a finalidade de recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas dos trabalhadores, e que houve o esgot
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA. em face de decisão que, nos autos da execução fiscal proposta na origem, indeferiu a oferta de bens à penhora, ante a recusa pela Fazenda Nacional e a gradação prevista pelo art. 11 da LEF, determinando, na oportunidade, a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade da execu�
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3571 511 Agravado: Cooperativa de Crédito Credicitrus; Advogado: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP); Agravada: Cooperativa de Crédito Credicitrus; Advogado: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP); Agravada: Cooperativa de Crédito Credicitrus; Advogado: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP); Agravado: Sistema de Cooperativas de Cr�