9.512 Resultado da pesquisa jose adauto minerva - em: 28/12/2024
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manutenção pelo sindicato-réu, de profissional da saúde no lapso objeto de cobrança. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o sindicatoembargante no pagamento de honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% sobre o valor da causa - débito exigido. Sem custas, porque não devidas em embargos à execução. Traslade-se cópia da presente para os autos principais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publiqu
Fl. 11. Concedo o prazo de 15 dias para a embargante emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Publique-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000582-88.2013.403.6122 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001845-63.2010.403.6122 () ) - GM. COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ETIQUETADORAS LTDA. ME. X REGINA LUCIA FERNANDES X MARIA APARECIDA DA SILVA TAVARES(SP128984 - VERA LUCIA NOVAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte devedora (embargant
EXECUCAO FISCAL 0000129-16.2001.403.6122 (2001.61.22.000129-1) - UNIAO FEDERAL(Proc. KLEBER A TAGLIAFERRO) X T R C MOTTA X TANIA REGINA CORVELONI(SP125216 - JOSE ROMERA LOPES E SP262968 - CRISTIANE COSTA PALO MELLO) Nos termos do artigo 216 do Provimento n. 64/2005 fica a requerente, Dra. CRISTIANE COSTA PALO MELLO, intimada de que foi realizado o desarquivamento dos autos, com vistas pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que de direito. Após este prazo, nada sendo requerido, certifica
MANENTE(SP242838 - MARCOS ROGERIO SCIOLI) Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP. Requeiram as partes o que entenderem ser de direito. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Traslade-se o necessário para os autos principais. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0000450-51.2001.403.6122 (2001.61.22.000450-4) - UNIAO FEDERAL(Proc. 521 - KLEBER AUGUSTO TAGLIAFERRO) X SMAMM QUIMICA DO BRASIL LTDA X ODAIR OLIVEIRA CIPRIANO X RONALDO CAETANO SO
Tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço obtido através da consulta ao sistema BACENJUD, fica a exequente (CEF) intimada a se manifestar acerca das providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de dez (10) dias, ficando também intimada que, caso permaneça em silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo, conforme inteiro teor do despacho proferido nos autos: Pretende a exequente que este Juízo proceda a pesquisa através do sistema de Inform
Tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço obtido através da consulta ao sistema BACENJUD, fica a exequente (CEF) intimada a se manifestar acerca das providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de dez (10) dias, ficando também intimada que, caso permaneça em silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo, conforme inteiro teor do despacho proferido nos autos: Pretende a exequente que este Juízo proceda a pesquisa através do sistema de Inform
do quinquênio legal (art. 8º, 2º, Lei nº 6.830/80 e art. 174, CTN). 18. Quanto à juntada do processo administrativo pelo ora agravado, não restou demonstrada a recusa de sua apresentação administrativamente, cabendo à agravante diligenciar nesse sentido. 19.Agravo de instrumento improvido.(TRF-3 - AI: 862 SP 0000862-58.2014.4.03.0000, Terceira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2014, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇ�
credor em razão do inadimplemento da obrigação na época própria pelo devedor. Decorre de expressa previsão legal, tanto sua incidência quanto o seu percentual, resultando unicamente do recolhimento a destempo da exação devida. Nada de ilegal existe nessa pretensão, uma vez que tal acréscimo decorre de disposição legal expressa, incidindo independentemente da intenção do agente ou da existência ou não de má-fé (art. 136 do CTN). Por estar expressamente prevista em lei, não cab
credor em razão do inadimplemento da obrigação na época própria pelo devedor. Decorre de expressa previsão legal, tanto sua incidência quanto o seu percentual, resultando unicamente do recolhimento a destempo da exação devida. Nada de ilegal existe nessa pretensão, uma vez que tal acréscimo decorre de disposição legal expressa, incidindo independentemente da intenção do agente ou da existência ou não de má-fé (art. 136 do CTN). Por estar expressamente prevista em lei, não cab