10.003 Resultado da pesquisa jose ferreira lima - em: 13/01/2025
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sido formulado pedido que requeria a inobservância do regramento próprio à compensação tributária, é despiciendo o pronunciamento jurisdicional para mera repetição do texto da lei, uma vez citado o regramento legal a ser observado.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.P.R.I.C. 0008343-71.2015.403.6100 - MUNICH RE DO BRASIL RESSEGURADORA S/A(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA) X DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUICOES
consequente extinção do contrato.Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.No mais, apresente o autor comprovante de residência atual, bem como cópia de seu RG ou CNH, já que a assinatura constante da procuração e da declaração de pobreza não confere com a assinatura constante de sua CTPS. Prazo: 10 dias sob pena de extinção do feito.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.In
consequente extinção do contrato.Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.No mais, apresente o autor comprovante de residência atual, bem como cópia de seu RG ou CNH, já que a assinatura constante da procuração e da declaração de pobreza não confere com a assinatura constante de sua CTPS. Prazo: 10 dias sob pena de extinção do feito.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.In
justiça gratuita. Fica desde já consignado que em caso de eventual procedimento municipal de regularização ambiental do Bairro a APP mínima de 15 metros fixada nesta sentença poderá ser ampliada, sem que se considere desrespeito a eventual coisa julgada. P. R. I. C. DESAPROPRIACAO 0010037-49.2009.403.6112 (2009.61.12.010037-3) - MUNICIPIO DE DRACENA(SP110472 - RENATO APARECIDO CALDAS E SP113640 - ADEMIR GASPAR) X UNIAO FEDERAL Depreco a Vossa Excelência, a INTIMAÇÃO da parte autora, Mu
INCABÍVEL. - A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. - In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo (clínicogeral). Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - Não se constatou doença psiquiátrica que demande a ne
Trata-se de execução instaurada em face da Fazenda Pública (INSS) na qual se objetiva o recebimento de valores em atraso de benefício previdenciário.Noticiado o pagamento dos valores por intermédio de RPV/precatório, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do CPC.Assim, julgo extinto o feito, a teor do que precei
0004474-70.2000.403.6183 (2000.61.83.004474-8) - BERNARDO MOREIRA DE BRITO(SP090130 - DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES) X ADVOCACIA MAGALHAES E MAGALHAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 972 - BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES) Fl. 186: ao SEDI para as devidas anotações quanto à Advocacia Magalhães e Magalhães, CNPJ nº 04.672.920/0001-07.No mais, defiro a vista fora de secretaria, requerida a fl. 183, pelo prazo legal.Int. 0000808-56.2003.403.6183 (2003.61.83.000808-3) - HELENO LUI
0044113-17.2009.403.6301 - JOAO JACINTO DA COSTA(SP214158 - PATRICIA PARISE DE ARAUJO E SP277473 - ISMAEL CORREA DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 66 não está devidamente subscrito pelo profissional responsável por sua elaboração (Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), deixando, com isso, de preencher requisito formal essencial a sua validação a teor do artigo 68,
pericial. O laudo pericial foi juntado às f. 26-29, após o quê o pedido de antecipação da tutela foi indeferido (f. 30). Citado, o INSS apresentou sua contestação (f. 34-40), argumentando que a Autora não preenche um dos requisitos para a fruição do benefício previdenciário, qual seja, a incapacidade laboral. Subsidiariamente, pediu que a DIB seja fixada na data da juntada aos autos do laudo pericial; que os juros de mora e os índices de correção monetária obedeçam aos parâmetr
0016133-14.2012.403.6100 - ATAO BALABANIAN SERVICOS POSTAIS LTDA-ME(SP129677 LUCIMARA IANNETTA DEL BUSSO BALABANIAN) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E SP246330 - MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS) Nos termos da Portaria nº 28/2011, manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados pela ré (fls. 225/330), em 10 (dez) dias.No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma justificada. 0019812-22.2012.403.6100