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Edição nº 174/2011 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de setembro de 2011 Nº 4189-5/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARLON MEDEIROS GOMES. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: JOSE EMERICK DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei o ofício de fl.65 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília, nesta data. Certifico ainda que a Declaração de Imposto de Renda do réu/requerido encontra-se à disposiç�
Edição nº 89/2011 Brasília - DF, sexta-feira, 13 de maio de 2011 Nº 70883-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028114 Michelle Sanches Cunha Medina. R: ARIZANGELA DIAS DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do artigo 3º, "caput", do DL 911/69, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, já que comprovadas a alienação fiduciária, a mora do devedor e a anotação do gravame.Expeça
Edição nº 200/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de outubro de 2013 Nº 2008.01.1.135096-5 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF022575 - Priscila Fernandes Sabino de Araujo, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira, DF028789 - Karinne Miranda Rodrigues. R: ANTONIO LAFAYETTE TRINDADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: BV FINANCEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por FINANCRED FOMEN
Edição nº 206/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de outubro de 2017 I D O. Inicialmente, para deslinde do caso, faz-se necessário verificar a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada às fls. 586/601. Tendo início do prazo para apresentação de impugnação no dia 27/06/2016, conforme se verifica na certidão de certificação de pauta às fls. 477, observando a regra imposta no art. 224, § 2º, do CPC, tem-se como prazo final o dia 08/08/201
Edição nº 91/2008 Brasília - DF, terça-feira, 15 de julho de 2008 se que a pretensão do autor consiste na declaração de nulidade de assembléias condominiais, o que legitima apenas o Condomínio para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que somente ele possui condições de discutir a relação jurídica de direito material em questão.Ora, não há possibilidade de o ex-síndico ser envolvido subjetivamente em uma relação jurídica substancial em que se discute a vali