8.084 Resultado da pesquisa marcos jose thebaldi - em: 13/01/2025
Página 808 de 809
inciso II, da Constituição Federal, exercer o controle de legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Nesse passo, destaco que a questão ora trazida pelo INSS foi objeto do Pedido de Providências nº 0006748-82.2017.2.00.0000, com pedido de liminar, proposto perante o Conselho Nacional de Justiça pela UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), objetivando a desconstituição da Resolução PRES nº 142/2017, de 20/07/2
Trata-se de execução da pena, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ CARLOS MARONEZI, condenado como incurso nos arts. 168-A, 1º, I, c/c 71 e 337-A, I e III, c/c 71 do Código Penal e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 70 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniári
inciso II, da Constituição Federal, exercer o controle de legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Nesse passo, destaco que a questão ora trazida pelo INSS foi objeto do Pedido de Providências nº 0006748-82.2017.2.00.0000, com pedido de liminar, proposto perante o Conselho Nacional de Justiça pela UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), objetivando a desconstituição da Resolução PRES nº 142/2017, de 20/07/2
Trata-se de execução fiscal aforada pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF em face de Romildo Conte Filho, iniciada em 01/08/2001.A execução foi sobrestada no arquivo (f. 38).Desarquivados os autos, o exequente foi intimado para manifestação quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (f. 39). Tal despacho expressamente consignou que a ausência de manifestação caracterizaria aquiescência à conclusão quanto à prescrição, com a extinção da execução no
DECISÃOTrata-se de representação criminal em que figura como denunciado Rambenwal Garcia Pena, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.A denúncia foi provisoriamente recebida em 04 de outubro de 2017 (fls. 103/105).Veio aos autos o Laudo Documentoscópico de fls. 107/112.Citado (fl. 114), o acusado apresentou defesa preliminar, nos termos do artigo 55, caput e 1º, da Lei nº 11.343/06 e artigos 396 e 396-A do CPP, in
Trata-se de execução fiscal aforada pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF em face de Romildo Conte Filho, iniciada em 01/08/2001.A execução foi sobrestada no arquivo (f. 38).Desarquivados os autos, o exequente foi intimado para manifestação quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (f. 39). Tal despacho expressamente consignou que a ausência de manifestação caracterizaria aquiescência à conclusão quanto à prescrição, com a extinção da execução no
DECISÃOTrata-se de representação criminal em que figura como denunciado Rambenwal Garcia Pena, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.A denúncia foi provisoriamente recebida em 04 de outubro de 2017 (fls. 103/105).Veio aos autos o Laudo Documentoscópico de fls. 107/112.Citado (fl. 114), o acusado apresentou defesa preliminar, nos termos do artigo 55, caput e 1º, da Lei nº 11.343/06 e artigos 396 e 396-A do CPP, in
Vistos, etc.Trata-se de embargos opostos por Jorge Arrotheia Junior em face de execução de título executivo extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, objetivando a extinção em razão da prescrição ou do reconhecimento de iliquidez do título executivo. No mérito, postula pela revisão do contrato de crédito educativo n.º 97.1.25280, mediante o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros.A petição inicial veio instruída de documentos (fls. 15/82).Os embargos f
Vistos, etc.Trata-se de embargos opostos por Jorge Arrotheia Junior em face de execução de título executivo extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, objetivando a extinção em razão da prescrição ou do reconhecimento de iliquidez do título executivo. No mérito, postula pela revisão do contrato de crédito educativo n.º 97.1.25280, mediante o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros.A petição inicial veio instruída de documentos (fls. 15/82).Os embargos f
1 RELATÓRIOTrata-se de processo de conhecimento sob procedimento comum instaurado por ação de Rita de Cássia Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Objetiva a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada ao professor (espécie 57), afastando a incidência do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do início do NB 145.934.38