Trata-se de execução da pena, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ CARLOS MARONEZI, condenado como incurso nos arts. 168-A, 1º, I, c/c 71 e 337-A, I e III, c/c 71 do Código
Penal e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 70 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por
uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dez mil reais em favor da União, e a pena de multa de 14 (quatorze) dias-multa. Realizada a audiência admonitória à fl. 43. O condenado
cumpriu a pena de multa e a prestação pecuniária, consoante as guias acostadas aos autos. O Ministério Público Federal requereu a extinção da pena e o arquivamento dos autos (fl. 166). É o relatório. Compulsando os
autos, observo que o condenado cumpriu integralmente as penas que lhe foram impostas. Ante o exposto, declaro extinta a pena de JOSÉ CARLOS MARONEZI, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº
8.581.257-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 015.566.538-32, nascido aos 14/10/1951, natural de Jaú/SP, filho de Antônio Maronezi e Delfina Marchi, com fundamento no art. 202 da LEP. Arbitro os honorários do
defensor dativo no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os valores depositados nestes autos deverão ser destinados às execuções fiscais que estejam tramitando
em desfavor de José Carlos Maronezi para imputação do pagamento, consoante deliberado na audiência admonitória (fl. 43). Transitada em julgado a sentença: a) oficiem-se aos órgãos de praxe (ao IIRGD e/ou outros
institutos de identificação e à Justiça Eleitoral desta Comarca); b) insiram-se os dados no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC); c) registre-se no rol dos culpados; d) expeça-se a requisição de pagamento
dos honorários do defensor dativo; e) providencie a Secretaria o necessário para a destinação do numerário às execuções fiscais. Ao SUDP para as anotações. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001062-76.2016.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X CARLOS MAURO DE ANDRADE(SP147169 ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO)
Vistos. Tendo em vista o sentenciado residir na cidade de Brotas/SP, a natureza da pena implica que sua execução deverá lá ser efetuada. Assim, dê-se baixa na presente Execução Penal e remeta-se à Comarca de
Brotas/SP para que, designando-se audiência admonitória, o sentencido dê início ao cumprimento da pena. Int.
EXECUCAO PROVISORIA
0000797-74.2016.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X CELIA MARTINS DA CUNHA(MG112099 RENATA MARTINS FERREIRA DA CUNHA E SP245623 - FABRÍCIO MARK CONTADOR)
Vistos. Trata-se de execução penal provisória da pena imposta à ré CELIA MARTINS DA CUNHA, como incursa nas penas do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, cuja ação penal principal aguarda julgamento de
recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. O mandado de prisão expedido em virtude da execução provisória está aguardando o respectivo cumprimento, haja vista a pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no mínimo legal. A defesa apresentou aos autos o endereço atualizado da ré, bem como requereu a remessa destes autos de Execução
Penal à Comarca de Caldas Novas/GO para que se apresente àquele juízo de execução, dando consequente cumprimento ao mandado expedido e respectivo início ao cumprimento da pena. Requereu ainda o recálculo da
pena, haja vista a absolvição quanto ao crime do art. 334, do Código Penal, que não foi objeto de recurso pela acusação. O Ministério Público Federal se manifestou pela remessa dos autos da execução penal àquele juízo,
bem como o recálculo da pena relativo à absolvição do crime descrito no art. 334, do Código Penal. É a síntese dos autos. Decido. Aceno para o deferimento dos pedidos. A execução penal, ainda que provisória, deve
acompanhar o local onde o réu tem o seu domicílio e, diante das informações trazidas ao processo, a ré reside na cidade de Caldas Novas/GO, com endereço fixo, conforme se vê do contrato de aluguel encartado aos
autos (fl.74/75).Quanto à pena imposta, verifico que, efetivamente a absolvição pelo crime descrito no art. 334, do Código Penal, não foi objeto do recurso interposto pelo Ministério Público Federal. Em decorrência de tais
considerações, determino:1) expeça-se nova Guia de Recolhimento Provisória em relação à ré CELIA MARTINS DA CUNHA, que deverá ser encartada na capa dos autos, em substituição à Guia de Recolhimento
Provisória nº 16/2016, certificando-se no processo.2) em decorrência da retificação acima referida, expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO para recolher o mandado de prisão nº 000003102.2008.4.03.6117.0001, promovendo-se as anotações pertinentes no Banco Nacional dos Mandados de Prisão - BNMP. expedindo-se NOVO MANDADO DE PRISÃO (a fim de evitar equivocada3) expeça-se
NOVO MANDADO DE PRISÃO (a fim de evitar equivocadas prisões) com a pena efetivamente aplicada, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semi aberto, pela prática do crime descrito no art. 273,
parágrafo 1º-B, I, do Código Penal. Após, com as comunicações efetuadas, dê-se baixa na presente Execução Penal e encaminhe-se-á à Comarca de Caldas Novas/GO para dar que, com o recolhimento da ré ao cárcere,
se inicie o cumprimento da pena. Haja vista as diligências supra e a fim de possibilitar a efetividade das comunicações necessárias, determino que o sigilo dos autos se restrinja aos documentos, anotando-se no sistema
processual. Remetam-se os autos ao SUDP para alteração da classe processual, para inserir classe 104 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Int.
0001087-89.2016.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X ELI ALVES PEREIRA JUNIOR(SP148457 LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS)
Vistos. Diante da recente decisão proferida pleo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292, a permitir o início da execução provisória da pena, o E. Tribunal Regional Federal encaminhou as peças
pertinentes para a distribuição da Execução Penal em relação ao sentenciado ELI ALVES PEREIRA JUNIOR, cuja ação penal ainda aguarda o trânsito em julgado naquela 2ª instância. Expedida a Guia de Recolhimento
Provisória, verifico que o sentenciado tem domicílio na cidade de Barra Bonita/SP, não sendo prudente que o cumprimento inicial da pena seja feito nesta Subseção Judiciária de Jaú.Assim, dê-se baixa no sistema
processual da presente Execução Penal e encaminhe-se-á ao juízo estadual da Vara das Execuções Penais da Comarca de Barra Bonita/SP para dar início ao cumprimento da pena. Certifique-se a expedição da Guia de
Recolhimento, bem como a distribuição desta execução e junte-se nos autos principais, quando retornarem a esta 1ª instância. Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000642-76.2013.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X JOAO CARLOS GONCALVES PEREIRA
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal condenatória, de iniciativa pública incondicionada, em face de JOÃO CARLOS GONÇALVES PEREIRA, qualificados nos autos,
denunciando-o como incurso no art. 334, 1º, alínea c, do Código Penal. A denúncia foi recebida à fl. 56. O réu aceitou a proposta a suspensão condicional do processo (fl. 102). O Ministério Público Federal requereu a
extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, 2º, da Lei nº 9.099/95 (fl. 135). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado cumpriu devidamente o sursis processual proposto (fls. 104108) e, de acordo com as certidões e a folha de antecedentes criminais, não há qualquer causa impeditiva da extinção da punibilidade. Ante o exposto, decorrido o período de prova sem revogação do benefício da
suspensão condicional do processo e estando cumpridas as condições, nos termos do artigo 89, 5º, da Lei n.º 9.099, de 26.09.95, declaro extinta a punibilidade de JOÃO CARLOS GONÇALVES PEREIRA, brasileiro,
portador do RG nº 17363204 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 258.102.848-33, nascido aos 06/02/1967, natural de Barbosa/SP, filho de João Gonçalves de Moura e Maria Pereira de Moura, relativamente ao crime
descrito na denúncia (art. 334, 1º, alínea c, do Código Penal), objeto deste processo criminal. Determino que a Secretaria da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP providencie a destinação legal dos cigarros (fls. 35-39).
Com o trânsito em julgado: a) comuniquem-se aos órgãos de praxe (IIRGD e/ou outros institutos de identificação e, se for o caso, ao DIPO); b) insiram-se os dados no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC);
c) oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP para que proceda à destinação legal dos cigarros apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando nestes autos o cumprimento da diligência. Ao
SUDP para anotações. Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre o veículo apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias, e após tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
0002168-78.2013.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X JARDEL BARBOSA DE LIMA(SP243572 - PAULA
FERNANDA MUSSI PAZIAN)
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu JARDEL BARBOSA DE LIMA às fls. 198/203, com as inclusas razões. Em prosseguimento, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as
contrarrazões. Após, com as peças nos autos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o processamento e julgamento do recurso, com as nossas homenagens. Int.
0000959-40.2014.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X VANDERLEI ROGERIO SANTANA(SP142737 MARCOS JOSE THEBALDI)
Vistos. Tendo em vista a baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para cumprimento da determinação de fls. 137, INTIME-SE (MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1256/2016-SC) o réu
VANDERLEI ROGÉRIO SANTANA, RG nº 26.412.194-6/SSP/SP, inscrito no CPF nº 204.039.468-08, residente na Rua Alvaro Souza e Silva, nº 670, Jd. Itamaraty, Jaú/SP acerca da sentença penal condenatória de
fls. 108/115 e verso, manifestando sua intenção de dela recorrer, com a assinatura do termo de apelação que segue em anexo. Se, não sendo encontrado, seja ele intimado por edital, nos termos do art. 392, do Código de
Processo Penal. Cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1256/2016-SC, a ser cumprido por oficial de justiça. Cientifique-se de que o fórum federal funciona na Rua Edgard Ferraz, nº 449,
Centro, Jaú/SP, email: [email protected]ós, com a intimação pessoal do réu, tornem os autos à E. 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int;
0000007-27.2015.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X MARIA APARECIDA SANCHES(SP270272 MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA)
Manifeste-se a defesa da ré MARIA APARECIDA SANCHES em alegações finais escritas, nos termos do art. 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Int.
0000024-63.2015.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002582-76.2013.403.6117) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU SP(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI E Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X EVANDRO DOS SANTOS(SP228543 - CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE) X NATALIN DE FREITAS JUNIOR(SP178938 THIAGO QUINTAS GOMES E SP204181 - HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA) X ADRIANO MARTINS CASTRO(SP213211 - HELCIUS ARONI ZEBER) X MARCOS DA SILVA SOARES(SP255119
- ELIANE APARECIDA STEFANI) X SIMONE DA SILVA JESUINO(SP204181 - HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA) X ADRIANO APARECIDO MENA LUGO(SP127529 - SANDRA MARA
FREITAS) X ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES(SP125337 - JOSE PEDRO SAID JUNIOR) X ERIBERTO WESTPHALEN JUNIOR(SP197917 - RENATO SIMAO DE ARRUDA) X FELIPE
ARAKEM BARBOSA(SP243063 - RICARDO RODRIGUES MARTINS) X GILMAR FLORES(SP125000 - DANIEL LEON BIALSKI) X JORGE AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS ROSSATO(SP154958 PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO) X JOSE LUIS BOGADO QUEVEDO(MS010385 - CARLOS ALEXANDRE BORDAO) X MAICON DE OLIVEIRA ROCHA(SP308765 - ISABELE
MARQUES DE FREITAS MORATO) X MARCIO DOS SANTOS(SP125337 - JOSE PEDRO SAID JUNIOR) X PAOLO SOUZA DE OLIVEIRA(SP229554 - JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR) X
VAGNER MAIDANA DE OLIVEIRA(SP127529 - SANDRA MARA FREITAS)
Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação das contrarrazões, nos termos da determinação de fls. 942/verso. Com a manifestação, tornem à E. 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região para julgamento, com as nossas homenagens. Int.
0001164-35.2015.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X VALMIR CAVALCANTE DA SILVA X JOSE
DESTRO(SP088965 - JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA E SP077515 - PAULO PESTANA FELIPPE) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2016
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