8.350 Resultado da pesquisa min. rogerio schietti cruz - em: 02/01/2025
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200060000032887-MS, Rel. Des. André Nabarrete, unânime, j. 17.07.06, DJ 15.08.06, p. 269; 1ª Turma, ACr n. 200060000036066-MS, Rel. Des. Vesna Kolmar, unânime, j. 04.07.06, DJ 01.08.06, p. 268). 3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta, en
de fl. 238/238v., foi recebida a denúncia e afastada a possibilidade de absolvição sumária. Com relação ao pedido de perícia nos celulares apreendidos, foi ressaltado que já foi proferida decisão às fls. 116/116v., determinando a perícia nos referidos aparelhos.8. Informações prestadas por este Juízo (ofício 19/2017) para instrução do Habeas Corpus 0003331-72.2017.403.0000/SP (fls. 247/248).9. Seguiu-se instrução, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (fls. 273/2
nº 21 da ANVISA, de 17.06.10.10. Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos de todas as partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada.11. Quanto à AUTORIA, vejo clareza em atribuí-la à ré. 12. Em seu depoimento perante a autoridade policial (fls. 13/14), a ré declarou que: Que: tentou comunicar sua prisão a Henrique por m
como instrumento para a perpetração do crime, tentou introduzir em circulação uma nota de R$50,00 falsa (fls.55). Realizada busca pessoal em GELSON, os policiais militares lograram encontrar em seu poder, no interior de sua carteira a quantia de R$135,00, sendo uma das cédulas de 50,00 falsa (fls.55 verso).Auto de Apreensão às fls.14. Laudo de Perícia Criminal Federal/Documentoscopia às fls.23/25. Antecedentes do Réu juntados no bojo dos autos. Denúncia recebida aos 03/10/2011 (fls.57
0006229-41.2016.403.6128 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3173 - JOSE LUCAS PERRONI KALIL) X SERGIO AUGUSTO D ANGELO(SP200488 - ODAIR DE MORAES JUNIOR) S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de SERGIO AUGUSTO DANGELO, qualificado nos autos em epígrafe, pelas condutas típicas descritas nos artigos 168-A, 1º, I, e 337-A, I e III, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.Narra a exordial, quanto ao delito previsto no art. 337
ele até sua prisão; fez segundo grau completo, não terminou universidade; nunca foi preso antes, nem processado criminalmente; nem em outro país; o cara ficou sabendo de sua situação, que precisava de dinheiro, que fazia mais de um ano que não via seus filhos; não tinha dinheiro para pagar a passagem para o Líbano; primeiro, disse que não iria, que não faria isso; mas, num momento, não tinha mais porta aberta; ele precisava, sua família cada vez pior; não queria perder sua esposa,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020 idade escolar possam gozar de uma assistência pública digna nas escolas. - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Município, quando omisso, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. VISTOS, relatados e discut
morava aproximadamente 3km do lugar onde mora, falou com sua esposa para ir até a casa dele, mas ele não esta mais lá. O nome dele é Rene Alessandro Pacheco. Ele sempre fazia corridas e viu que estava em uma situação ruim e se aproveitou. Com relação à agressão sofrida por Ernest, confirma que quando chegou na sala reservada, Ernest já estava na sala e de fora da sala escutava que Ernest estava sendo agredido por policiais e quando entrou também presenciou Ernest apanhando. Um dos po
caso dos autos, a MATERIALIDADE restou comprovada nestes autos: auto de apresentação e apreensão (fl. 16/17 e 50); laudo preliminar de constatação (fls. 10/12 e 47/49) e laudo definitivo (fls. 59/62 e 63/66).8. O laudo definitivo afirmou que os exames resultaram positivo para COCAÍNA para a amostra enviada para análise. Segundo o laudo definitivo, a cocaína é uma substância entorpecente e está relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, se
sobre o superfaturamento, onerosidade) Sim, renunciar só que eu não ela é uma (nessa parte?) Nessa parte não, nessa parte doutor, eu afirmo ao senhor que não houve superfaturamento, porque não tinha como haver superfaturamento por parte do Ministério da Saúde, pela prefeitura, se o prefeito quisesse elevar não teria condições, porque o ministério da saúde havia uma área técnica que exigia o plano de trabalho em conformidade com os parâmetros deles, por eles posto. Eu vou dar mais